Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIA MONTEIRO FERRARI Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIANA PAOLA MONTEIRO FERRARI - SP316860
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EMBARGADO: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001790-73.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução objetivando ”o acolhimento da PRELIMINAR de INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, com fulcro no artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso I e X, do mesmo diploma legal; g) Na hipótese de não ser acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, o que se admite apenas por argumentar, que seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos Embargos à Execução, para a finalidade de que seja DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem AUSENTES, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 783 (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE), do mesmo diploma legal, com violação pela Embargada dos artigos 887 a 889, do Código Civil vigente; h) Seja excluído o valor constante na certidão de débito inicial, apontado no tópico “Acordo 38766/2013 datado de 10/02/2014 no montante de R$ 5.474,84”, por não corresponder a nenhum débito vigente de responsabilidade da Embargante; i) Seja determinada a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011, para estabelecer o limite de cobrança de anuidade, de acordo com a legislação em tela. E seja deferida a proposta da Embargante de liquidação dos valores devidos com a posterior avença de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; j) Seja a Embargada condenada a litigância de má-fé, conforme fundamentos apresentados”. A OAB iniciou a ação de execução de título extrajudicial nº 5030671-02.2018.4.03.6100 a fim de cobrar o valor de R$ 20.353,45, atualizado até dezembro de 2018, referentes às anuidades de 2013 a 2017 e ao acordo celebrado entre as partes (Acordo nº 38766/2013). Foi proferida sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita. A OAB apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a carência de ação, considerando que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária. A parte executada, ora embargante, foi citada e apresentou os presentes embargos à execução. Os embargos foram recebidos, sem, contudo, suspender o curso da ação executiva, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil. Citada, a OAB apresentou impugnação aos embargos, alegando não haver erros nos cálculos juntados; que a embargante assinou acordo no ano de 2013, novando sua dívida referente às anuidades de 2007 a 2012; que não houve cobrança em duplicidade; que não teria havido a prescrição da anuidade de 2013 (Id 249439830). A embargante manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e ratificou os termos da inicial (Id 252422248). A OAB informou a impossibilidade de realização de acordo, considerando a limitação imposta pela embargante de parcelas de valor até R$ 300,00 (Id 259400105). Destaco que, na ação principal, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalvo meu entendimento pessoal, para acolher o decidido pelo e. TRF da 3ª Região nos autos da execução, que entendeu pela natureza não tributária do débito exequendo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias alegadas pelas partes são apenas de direito. A embargante alega que enfrentou dificuldades financeiras, ficando em débito com a exequente. Relata que em 2017 efetivou acordo com a OAB, acreditando que estaria saldando suas dívidas. No entanto, em 2019, a embargante teria sido cobrada novamente por falta de pagamento da anuidade de 2013. Aduz que o valor devido pela embargante seria de R$ 2.500,00. A embargante juntou comprovantes de pagamentos de 23 parcelas do acordo referente às anuidades de 1999 a 2009, não havendo comprovação do pagamento das 7 últimas parcelas (Id 252422249). A OAB apresentou cópia do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Forma de Pagamento” nº 38766/2013, celebrado em setembro de 2013, quanto às anuidades de 2007 a 2012, no valor de R$ 6.313,17, o qual foi dividido em 30 parcelas de R$ 210,44 (Id 249438652). Quanto à alegação de prescrição, seguindo o já decidido neste caso pelo E. TRF 3a Região, devem os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil (STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1267721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012 (Info 513)). Destaco que o artigo 802, parágrafo único, do CPC estabelece que: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Desse modo, considerando a data de propositura da ação em dezembro de 2018, houve a prescrição da anuidade de 2013 e daquelas de anos anteriores, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior ao vencimento da cota única fixada pela Seccional no correspondente exercício, conforme disposto na Súmula 06/2014 do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Destaco que, quanto ao acordo celebrado entre as partes, a prescrição da dívida restou interrompida pela adesão ao parcelamento, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. Assim, verifico que entre a fruição do prazo prescricional, decorrente do descumprimento do acordo (10/02/2014), e o ajuizamento da ação de execução (11/12/2018) se passaram menos de 5 (cinco) anos. Desse modo, não restam prescritas as parcelas do acordo nº 38766/2013 vencidas e não pagas no ano de 2014 (Id 259400105).
Ante o exposto, procedem em parte os embargos à execução, para reconhecer a prescrição das anuidades e parcelas cujo vencimento se deu no ano de 2013 e em anos anteriores, devendo a execução continuar somente em relação aos valores referentes às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 e parcelas do acordo nº 38766 vencidas e não pagas no ano de 2014. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para condenar a OAB a excluir os valores referentes às contribuições anuais e parcelas vencidas no ano de 2013 e em anos anteriores, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC). Em razão da sucumbência mínima da OAB, condeno apenas a EMBARGANTE ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos débitos remanescentes definidos nesta sentença. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução extrajudicial nº 5030671-02.2018.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2025.