Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF clw SENTENÇA MARIA LUIZA DA CONCEICAO MIRANDA ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, formulando os seguintes pedidos: "seja a pretensão julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da(s) contratação(ões) de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC; Condenar o Banco Requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte Autora a título de ‘RMC’, dentro do limite do(s) contrato(s) realizado(s), desde a data da inclusão; o qual encontra-se indevidamente ativo até o presente momento, tudo com o devido acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o pagamento; Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato(s) devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; Seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusivamente e hipossuficiência da parte Requerente, no valor de R$ 10.000,00 – (dez mil reais);". Decido. O valor da causa, como elemento essencial da petição inicial, deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, e ser economicamente compatível com o bem jurídico objeto da demanda. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.679,68 (doze mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Nesse norte, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). Assim, o valor da causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. Desta forma, denota-se que o valor da causa fixado acima não ultrapassou o patamar de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o Feito deverá ser extinto, sem o julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (Processo: REsp 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 15/06/2010, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 22/06/2010). Ainda a respeito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINADA A COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. INEXISTENTE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO NO CASO. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as demandas federais cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, desde que não reste configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/01. (TRF4, AC 5026059-89.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020). Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 4ª. Vara Federal de Campo Grande, MS para o processo e julgamento da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição regular do processo. Não havendo recurso e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001993-44.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande