Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE PAULA REDES - ME, MARIA DAS GRACAS DE PAULA Advogado do(a)
APELADO: ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA - SP181203-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-20.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos,
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra a r. decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos termos seguintes: Decisão “(...) Por essas razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer como correto o valor de R$ 54.175,10 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e dez centavos) e o excesso de R$ 27.317,20. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso de execução. Preclusa a decisão, intime-se a parte executada para realizar o pagamento conforme apontado e iniciando, também, o cumprimento dos honorários advocatícios fixados, no prazo legal. Com o pagamento e início da execução, intime-se a CEF para impugnação ou pagamento, no prazo legal. Após o pagamento, venham os autos para extinção. P.I." A parte recorrente requer a reforma da decisão recorrida, dado que “com a condenação do Apelado ao pagamento do valor apontado no demonstrativo de débito, pois devidamente demonstrado o crédito da CCB em conta corrente de titularidade do mesmo." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DO RECURSO INTERPOSTO Note-se que a parte interpõe recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo homologado cálculos da parte exequente. Referentemente aos aspectos formais que corporificam o tema trazido à baila, cabem algumas considerações. Veja-se o disposto no artigo 203 do CPC/2015, a respeito do ato decisório proferido pelo Magistrado: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o." Com efeito, dispõe referido art. 487 e inciso I do CPC/2015: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Constata-se que a decisão recorrida não resolveu o mérito, isto é, não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução; em verdade, colocou termo em uma questão incidente. Veja-se, ainda, a normatização do tema: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.“(g.n.). A título ilustrativo dispunham, com efeito, os arts. 162 e 522, ambos do CPC/1973: "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ª. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa." "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento". Destarte, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto, porquanto cabível, contra a decisão recorrida, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso do agravo de instrumento. Inviável, enfim, aplicar-se a fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível in casu. DISPOSITIVO POSTO ISSO, POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem à origem. São Paulo, 26 de junho de 2025.