Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: WANDERLEY BRESSAN D E S P A C H O No tocante ao pedido de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB, friso que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, não tem finalidade de busca de bens para serem penhorados, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006256-79.2014.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido. Indefiro o pedido de inclusão do(s) nome(s) do/a(s) Executado/a(s) nos cadastros de inadimplentes – SERASAJUD -, tendo em vista que a Exequente dispõe de meios para informar ou incluir eventuais débitos do/a(s) Executado/a(s) e, consequentemente, seu(s) nome(s) nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual descabe qualquer determinação nesse sentido por parte do magistrado, nos termos do disposto do parágrafo 3º do art. 782, do CPC, eis que referido artigo se traduz em faculdade do juiz. Suspendo a execução por falta de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, com observação do parágrafo 4o do mesmo dispositivo legal. Int. SãO PAULO, 8 de agosto de 2024.