Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A
EXECUTADO: E. A. DUARTE - ME, ERLANDIO ANCELMO DUARTE Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002468-97.2015.4.03.6140
VISTOS. Id. 337436674: Proceda-se à pesquisa dos veículos indicados no sistema RenaJud. Não havendo restrições, anotem-se a de transferência, conforme requerido. Havendo restrições, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre elas no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Sem prejuízo, intime-se a exequente a trazer aos autos cópia atualizada da matrícula no mesmo prazo assinalado. Silente, promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.