Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILTON GONCALVES DE FREITAS, LUCIA ELENA PEREIRA DA SILVA, RONALDO MONTEIRO DE SOUZA, CRISTINA APARECIDA GRASSI, MIGUEL AMARO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES CAMPOS, EDNA BEZERRA PIMENTEL, NILSON DONIZETI DA SILVA, FELIX BRASIL DE ARGOLO, MARIA DENAIR DE OLIVEIRA ARGOLO, ROSEMAR DA ROCHA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA CRISTINA LEITAO - SP160689
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001611-57.2018.4.03.6108
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum pela qual os autores buscam o pagamento de indenização por alegados vícios construtivos de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (ID 8911355, pág. 40). O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Macatuba/SP tendo sido redistribuído a este juízo em razão de pedido de ingresso da CEF na lide. Após manifestação da CEF, foi proferida decisão determinando a exclusão da empresa pública federal e da União do polo passivo e a devolução dos autos ao Juízo de origem (ID 10747592). Agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. foi provido para reconhecer o interesse da CEF na demanda e a competência da Justiça Federal para processar a demanda (ID 12246468). Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado o laudo de ID 57967043. O perito do juízo pugnou pela majoração dos honorários periciais arbitrados (ID 57975530). Foi determinada a exclusão de Miguel Amaro de Campos do polo passivo (ID 265498145), reconhecida a existência de coisa julgada em relação a Maria de Lourdes Campos e a ilegitimidade passiva de Traditio Companhia de Seguros, sucessora de Sul América Companhia Nacional de Seguros (ID 278694400). Formulado pela seguradora Traditio pedido de levantamento de valor depositado a título de honorários periciais (ID 284606053), foi requisitada ao Banco do Brasil a transferência do saldo da conta de depósito judicial vinculada aos autos na Justiça Estadual para conta à ordem deste juízo (286611116), tendo a instituição financeira comunicado que o valor depositado somente pode ser movimentado a partir de requisição do Juízo ao qual está vinculada a conta (ID 292610346). É o Relatório. Fundamento e Decido. Melhor analisando os autos verifico que o valor atribuído à causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. De fato, tratando-se de processo ajuizado com formação de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada um dos coautores. Considerando que, no momento do ajuizamento compunham o polo ativo 10 litisconsortes, o valor da causa em relação a causa um não ultrapassava os 60 salários mínimos. A prova pericial produzida, a seu turno, quantificou a pretensão dos autores, confirmando que mesmo a maior delas (R$ 43.050,00) é inferior a 60 salários mínimos (ID 57967043, pág. 66). A causa insere-se, portanto, entre aquelas descritas pelo artigo 3.°, caput, da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1.° e 2.°, do mesmo artigo. Determina o artigo 3.°, §3.°, da Lei n.° 10.259/01: “§3.o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Não se vislumbra, de outro vértice, nenhuma hipótese de vedação de tramitação desta ação perante a Vara do Juizado Especial Federal. Há que se acrescentar que a CEF foi incluída no polo passivo na condição de sucessora da seguradora pela decisão ID 278694400, em acolhimento à tese exposta em sede de contestação, pela qual a CEF reconheceu ser de sua incumbência a representação do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/11, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/14 e pediu o ingresso na lide na qualidade de ré, em substituição à seguradora demandada. Ou seja, a Caixa Econômica Federal figura no feito como requerida e não na condição de terceira interessada, afastando-se eventual óbice de tramitar no Juizado Especial Federal esta ação, pois poderá ser hipoteticamente responsabilizada pela reparação do alegado dano, na condição de representante do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/11, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/14. Também, a necessidade da produção da prova pericial não configura óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação, em 25/11/2021, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa o valor de R$ 66.000,00. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030857-84.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022, grifo nosso) Em caso idêntico, decidiu, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela competência do Juizado Especial Federal para a lide: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto,
trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004228-39.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Seção, Data do Julgamento 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022, grifo nosso) Eis a íntegra do voto: “No caso concreto,
trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. " Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. INGRESSO DA CEF NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA RÉ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a CEF, na qualidade de administradora do FCVS e representando judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo, manifestou interesse no feito versando direitos e obrigações relativos a apólices do SFH do ramo 66, requerendo expressamente o ingresso no feito na qualidade de substituta processual da Seguradora, assumindo, assim, a condição de parte ré, inexistindo qualquer óbice ao processo e julgamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, anotado que o valor atribuído à causa não supera o teto de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Precedentes da Seção. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante." (TRF3, CCCiv 5022030-26.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe 08/09/2022) Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, nos termos da fundamentação. É o voto." (grifo nosso) Isso posto reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP. Antes, porém, promova-se a exclusão de Miguel Amaro de Campos e de Maria de Lourdes de Campos do polo ativo ativo da demanda, na forma já determinada no ID 278694400. Mantenha-se, por ora, o cadastro da seguradora Traditio na autuação, a fim de viabilizar a sua intimação a respeito da destinação do depósito promovido nos autos. Publique-se. Dê-se ciência ao MPF. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal