Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BKO INCORPORADORA LTDA. TERCEIROS
INTERESSADOS: REGINALDO POLISELI LEME; ROBERTA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADOS TERCEIROS
INTERESSADOS: ANGELICA PIN AUGUSTO - OAB SP338362; LACIR GERALDO GREGORIO - OAB SP406868; GEOVANA GONCALVES NOGUEIRA - OAB SP444015; PAULA NORONHA LEMOS COSTA ALTENFELDER - OAB SP356989 DECISÃO Ids 239397600, 246582928 e 265862173: A exequente reconheceu as alegações dos terceiros interessados no sentido de que os imóveis de matrículas ns. 238.697 (18º CRI/SP) e 252.780 (15º CRI/SP) nunca foram de propriedade da executada, e não se opôs à liberação das penhoras. Dessa forma,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028849-79.2016.4.03.6182 defiro o pedido de cancelamento das penhoras. Desnecessária a adoção de outras providências, pois não houve a efetivação do registro das penhoras nas matrículas dos imóveis. Não há que se falar em condenação da exequente em honorários advocatícios, tendo em vista a disposição do § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002. Após a publicação desta decisão, proceda a Serventia à exclusão dos terceiros interessados do sistema informatizado. Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras no CNPJ-Raiz da executada (08.375.456), na modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias, por meio do sistema SISBAJUD. Positiva a referida ordem: - Proceda-se, após 10 (dez) dias do protocolo da ordem de bloqueio, em caso de silêncio das partes, à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à ordem do Juízo, liberando-se no mesmo momento eventual saldo excedente do valor atualizado do crédito exequendo; - Intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º), com início imediato do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a R$ 2.000,00), proceda-se ao seu desbloqueio. Negativa ou irrisória a diligência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.