Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMEU ALBERTO DE CARVALHO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JOVAN TEMELJKOVITCH - MS14266, FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008932-77.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROMEU ALBERTO DE CARVALHO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JOVAN TEMELJKOVITCH - MS14266, FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROMEU ALBERTO DE CARVALHO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JOVAN TEMELJKOVITCH - MS14266, FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa a demanda instaurada pretensão de revisão de ato que licenciou o autor servidor militar. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que (fl. 160): “Destaque-se que em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto (STJ - AGARESP 45362 - 1ª Turma - Arnaldo Esteves Lima - DJE 11/09/2012). Conforme documentos, o ato de licenciamento ocorreu em 13/08/2007. E, em decorrência do ato de licenciamento, o desligamento do Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário ocorreu em 30/8/2007, conforme registro de f. 29. Como dito, é da data do licenciamento que será contado o prazo prescricional de cinco anos. De sorte que, em 30/08/2012, quando foi ajuizada a presente ação, eventual direito estava prescrito.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que em caso de pleito visando a declaração de nulidade de ato de licenciamento e reintegração ao serviço militar aplica-se o prazo quinquenal e ocorre a prescrição do fundo de direito. Neste sentido precedentes do C. STJ e desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008932-77.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar objetivando a revisão de ato de licenciamento. Às fls. 158/161, foi proferida sentença julgando improcedente a ação ao reconhecer a prescrição. Apela a parte autora às fls. 164/172, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição e reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008932-77.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ivo Fabiano Pereira Simões e Teodoro dos Santos Gomes, ora recorrentes, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação do ato que os licenciou ex officio das fileiras da Força Aérea Brasileira - FAB, em 29 de julho de 2002, bem como, o pagamento dos valores atrasados. 2. Sustentam os recorrentes que o ingresso nas Forças Armadas foi através de Concurso Público para o cargo de soldado especializado - SE, circunstância que os caracteriza como militares de carreira, portanto, não sujeitos ao licenciamento. 3. O Juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: "O caso em comento relaciona-se com de pedido de retificação do título de inatividade cumulado com o pagamento de indenização, e não de pretensão indenizatória em razão de danos sofridos por atos de tortura ou outras arbitrariedades perpetradas durante a ditadura militar. Assim, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1o do Decreto n° 20.910/32." (fl. 202, grifo acrescentado). 5. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 6. Como o ato de licenciamento dos recorrentes ocorreu em 29.7.2002, e a Ação foi ajuizada somente em 5.7.2013, portanto, há mais de dez anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito. 7. Ademais, segundo "precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014) (grifei). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014; AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015, AgRg no AREsp 743.354/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segundas Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.209.239/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014, AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014, e AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012. 9. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Recurso Especial não conhecido.” (RESP 201701422140, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017..DTPB:.); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julgado, sobretudo, quanto ao fato de que o pedido de inspeção de saúde não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que não foi feito qualquer pedido de reintegração ou reforma e sequer se atacou o licenciamento do militar, atrai a aplicação, por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. 3. "A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgRg no REsp 1382326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). 4. Agravo regimental não provido.” (AGARESP 201501692212, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/09/2015..DTPB:.); "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO". REINTEGRAÇÃO. ARTIGOS 128, 467 E 468 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Não tendo sido requerida a invalidade do ato de licenciamento no tempo devido, resta caracterizada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter referido ato da Administração atingido o próprio fundo de direito do autor. 4. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 200901674860, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2014..DTPB:.). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. Nas ações propostas por militares cujo objetivo seja reintegração ao serviço militar ativo, incide o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do licenciamento, pois se trata de ato de efeito concreto, que não se estende no tempo. Art. 1º do Dec. nº 20.910/32. 2. Apelação e remessa oficial providas para declarar para declarar a prescrição do fundo do direito postulado e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, invertendo-se o ônus de sucumbência.” (ApReeNec 00074873920034036000, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: LICENCIAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ele pleitear a reintegração aos quadros do Exército Brasileiro e reforma, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC/1973. 2. O autor/apelante foi licenciado do Exército Brasileiro em 30.04.1998 e o ajuizamento da presente ação é de 16.04.2004. 3. Houve ato administrativo do Exército desligando o apelante dos quadros do Exército, isto é, inexistindo qualquer relação jurídica após o licenciamento, pelo que não há falar-se em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85 do STJ. 4. Transcorreram mais de cinco anos entre o licenciamento e a propositura da ação, a consumar-se a prescrição. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Apelação desprovida.” (Ap 00027011520044036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); "AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. Transcorridos mais de cinco anos do licenciamento do autor das Forças Armadas, há que ser reconhecida a prescrição do próprio fundo do direito do autor. Hipótese em que o ato impugnado pelo autor, seu licenciamento, deu-se em 22 de julho de 1994, tendo a presente ação sido ajuizada em 09 de janeiro de 2004, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos. O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Agravo legal a que se nega provimento.” (AC 00085644920044036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2011..FONTE_REPUBLICACAO:.). Compulsados os autos, verifica-se que o licenciamento da parte autora foi determinado por meio da Portaria nº 48/CPesFN, de 25/07/2007 (fl. 118), o próprio autor reconhecendo nas razões recursais que “em 13 de agosto de 2007, realizado o licenciamento do serviço ativo da Marinha” (fl. 170), a data de desligamento do Grupamento sendo mera formalidade posterior ao licenciamento, não se prestando a substituir a data em que efetivamente licenciado o militar. Isto estabelecido, tendo sido o autor licenciado em 13/08/2007e proposta a ação em 30/08/2012, efetivamente configurada resta a prescrição. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese de autor licenciado em 13/08/2007 e de ação proposta em 30/08/2012. Pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento fulminada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes. 2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.