Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: TIAGO FELIPE SACCO - SP239303-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000487-59.2021.4.03.6132 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: TIAGO FELIPE SACCO - SP239303-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural julgado improcedente, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova de que é segurada especial, razão pela qual não restou demonstrado o cumprimento da carência mínima. Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que colacionou documentos aptos a comprovar o início de prova material de labor campesino, corroborados por depoimentos de testemunhas colhidos em audiência. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000487-59.2021.4.03.6132 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: TIAGO FELIPE SACCO - SP239303-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fático-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida sobre a análise da qualidade de segurado especial: “(...) O pedido é improcedente. Inicialmente, registre-se que a autora cumpriu o requisito etário em 03/06/2020, incumbindo-lhe demonstrar a atividade rural por 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício. Embora haja início de prova material quanto ao exercício de atividade rurícola, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor. O artigo 11, inciso VII, alínea ‘a’ da Lei nº 8.213/91 preconiza que é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. O artigo 11, §1º, por sua vez, considera como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. No caso concreto, os elementos de prova produzidos nos autos não apontaram que a parte autora exerça atividade rural em regime de economia familiar. De fato, a autora, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, nascida em 03/06/1965, em seu depoimento alegou que começou a trabalhar com 12 (doze) anos de idade quando ainda residia com os pais. Alegou que nasceu e se criou no Sítio e, atualmente, possui uma imóvel rural com 25 (vinte e cinco) hectares aproximadamente, onde cria gado e planta milho para fazer silagem para alimentação do rebanho. Informou que sua propriedade rural fica no município de Água de Santa Bárbara (SP), mas que também mantém residência em imóvel próprio na cidade de Cerqueira César (SP), onde passa parte do tempo. Atualmente possui 17 (dezessete) animais. Por ano estima que tem uma renda de R$ 6.000,00. O filho tem um caminhão basculante, puxando cerais. Mas trabalha mais no sítio. Tem apenas um trator. Trator Valtra 985. Adquirido em 2019. A testemunha RONIVAL STAL, nascida em 03/07/1977, conhece a parte autora há mais de 20 anos. Desde que chegou na região conhece a autora e sempre foi vizinho da propriedade deles. Sempre a viu trabalhar na propriedade, tem gado, planta milho, sempre trabalhou com a família. A testemunha ESTELA SOARES DE SÁ, nascida aos 10/02/1965, conhece a autora desde criança, estudando em escola rural. A autora casou e continuou a trabalhar no serviço rural. Tinham de tudo. Atualmente, ela tem um sítio em que planta amendoim, milho, gado. Não tem empregado e sempre trabalhou com a família. Apesar de os depoimentos testemunhais convergirem para o exercício de atividade rural, verifica-se do que mais consta nos Autos que a parte autora, em verdade é produtora rural, tendo como principal atividade a criação de bovinos para corte (ID 135637984, fl. 01), e atividade secundária o cultivo de milho, cana de açúcar soja, laranja e criação de bovinos para extração de leite. O conjunto probatório demonstra que a propriedades da parte autora é destinada a fins comerciais, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, há documentos que comprovam aquisição de imóvel (ID 135637987, fl. 07 e ID 135637989) fato que evidencia, mais ainda, que a parte autora é, em realidade, produtora rural na qualidade de contribuinte individual, de modo que deveria ter recolhido as contribuições para fazer jus à aposentadoria. É de observa-se, ainda, que a autora declarou em juízo ser possuidora de imóvel urbano, na cidade Cerqueira César e um Sítio em Águas de Santa Bárbara, em que alterna sua residência. Não se trata, portanto, de segurada especial que vive da agricultura de subsistência em imóvel rural. Nessa linha de ideias, percebe-se que a parte autora, a despeito de comprovar que se trata de trabalhador rural, não comprovou que trabalha em regime de economia familiar, de modo a justificar sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social independentemente de qualquer contribuição previdenciária. As circunstâncias indicam que a atividade da parte autora se enquadra como produtora rural contribuinte individual, afastando do disposto no artigo 12, VII, da Lei nº 8.212/91 e se amoldando à atividade prevista no art. 12, V, “a”, da referida lei, de modo que, não tendo contribuído para o regime geral, não faz jus à aposentaria por idade rural.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000487-59.2021.4.03.6132 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Com efeito, conforme bem observado pelo juiz sentenciante, apesar do início de prova material do labor no campo, o contexto fático-probatório revela que a atividade rural não se desenvolveu de forma rudimentar pelos membros da família, máxime pelos seguintes elementos fáticos probatórios: (i) a autora declarou em juízo ser possuidora de imóvel urbano, na cidade Cerqueira César e um Sítio em Águas de Santa Bárbara, em que alterna sua residência, de forma que não restou comprovado que se trata de segurada especial que vive da agricultura de subsistência em imóvel rural; (ii) há indicativo de venda constante de produtos agrícolas, suscitando a condição de produtor rural; (iii) se utilizava de maquinário para o cultivo (milho, cana de açúcar, soja, laranja). Sendo assim, não ficou caracterizada a alegada atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização permanente de empregados. Tem-se, assim, que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. Por fim, impende anotar que o caso em exame não se amolda à tese fixada no REsp 1352721/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a improcedência do pedido está calcada na ausência de direito com ampla análise do contexto fático-probatório, e não mera insuficiência de início de prova material. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) - destaquei De rigor a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso da parte autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.