Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA MACARIO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390, NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - MS15177-A ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000356-34.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta, inicialmente perante o Juízo Estadual, em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, visando a indenização por danos ocorridos em imóvel de propriedade da parte autora, decorrente de vícios de construção, vinda por declínio de competência para a Justiça Federal, Juízo da 2ª Vara Federal, a fim de se estabelecer a competência, uma vez que a Caixa Econômica Federal pediu intervenção no feito na qualidade de substituta processual da seguradora ré, uma vez que o imóvel em questão estaria subordinado ao Sistema Financeiro de Habitação. O Juízo da 2ª Vara Federal afastou o interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Não obstante, houve interposição de agravo de instrumento contra o referido decisum, o qual foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu o interesse da referida empresa pública, e por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. O Juízo Federal da 2ª Vara excluiu a Seguradora, julgando extinto o processo com relação a ela, e determinou a retificação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. Retificado o valor da causa para R$ 15.000,00, foi declinada competência para este Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa. Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. Mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...)O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidadeé elementoindispensávelem qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. No caso em apreço, sustenta a autora, em breve síntese, ser mutuária do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, adquirente de casa popular, financiada junto à Cooperativa Habitacional Cidade Modelo Ltda – Coopha Modelo/Cooperativa Habitacional dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul Ltda – COONISUL, na posse de imóvel localizado na Rua Amábile Pécora, nº 60, Parque Residencial Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande/MS. Alega que o imóvel foi mal construído, apresentando vícios de construção tais como defeito na estrutura do telhado, infiltrações generalizadas no piso, paredes, teto e fundações, rachadura em portas, paredes e rebocos, entre outros. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 343006632), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A – QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: O imóvel foi vendido e passou por uma reforma geral, o que impossibilitou a identificação dos danos. O atual proprietário não soube dar informações sobre o imóvel. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Devido a idade do imóvel e as alterações realizadas a identificação da origem dos danos foi prejudicada. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Não foi encontrado o memorial descritivo do imóvel. Na análise in-loco os materiais instalados são comumente utilizados. 4. O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. RESPOSTA: Não há risco de desmoronamento. 5. O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. RESPOSTA: Não há risco. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Não foram constatados danos no imóvel. 7. Já foram realizados reparos no imóvel? Quais? RESPOSTA: Sim. Durante a vistoria foi verificado que o imóvel passou por reforma, que incluiu a modificação da cobertura, instalação de revestimentos, pintura e amplicações. Concluiu o perito, portanto, que não foram identificados os danos, em razão da reforma realizada no imóvel, com a modificação da cobertura, instalação de revestimentos, pintura e ampliações, com a alteração realizada restou prejudicada a identificação dos danos. Logo, considerando que os danos materiais teriam origem em supostos vícios construtivos e tendo em vista que o perito judicial concluiu que não foi possível observar os danos alegados, em razão da reforma, a parte autora não faz jus a pretensão indenizatória, ante a falta de nexo de causalidade entre as anomalias apontadas na petição inicial e a conduta da ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.