Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
REU: JEAN CARLOS DA SILVA AGOSTINI S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003128-09.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JEAN CARLOS DA SILVA AGOSTINI para o recebimento da quantia de R$ 81.055,31, relativa à inadimplência proveniente de uso do cartão de crédito nº 5536.45XX.XXXX.4942 (bandeira MASTERCARD), obtido a partir do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID 5505527). A quantia devida totaliza do cartão atualizada até 19/03/2018 (ID 5505524, pág. 2). Despacho inicial para citação ID 10589079. A parte ré apresentou embargos monitórios (ID 21237993). No mérito requereu a aplicação do CDC; alegou a aplicação de juros ilegais além do permitido pela Constituição Federal e requereu a vedação da capitalização dos juros. Mandado de citação e intimação para audiência de conciliação. Diligência com informação de citação por HORA CERTA. Pelo despacho ID 28274360, foi determinada a expedição de carta de intimação da citação por hora certa, que ocorreu, conforme AR (correios) colacionado pelo ID 245020507. Não constituindo advogado, a DPU-Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial para defesa dos interesses do réu (ID 28274360), que por sua vez propôs os Embargos ID 258454277, pelo qual contestou o feito por negativa geral, como prevê o art. 341, § único, do CPC, e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC e a procedência dos presentes embargos para determinar a observância do teor das súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ, vedando-se cumulação de comissão de permanência com quaisquer formas de correção do débito (correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa de mora/outra, taxa de rentabilidade) legal ou contratualmente previstos, observando-se a taxa de juros média do mercado para este tipo de operação de crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. A CEF apresentou impugnação aos embargos pelo ID 270330926, rechaçando-os na totalidade. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro ao réu/embargante, os benefícios da justiça gratuita Verifico que a autora trouxe aos autos o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID 5505527); a fatura do cartão (ID 5505522); relatório gestão de conta (ID 5505523); relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (ID 5505524). No mais, estando as partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Observo que a parte embargante não negou o recebimento ou o quantum dos valores originais (que deram origem ao débito), nem impugnou a validade do contrato, limitando-se a requerer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e observância do teor das súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ. A jurisprudência pátria firmou posicionamento no sentido de serem aplicáveis, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) ao relacionamento entre instituições bancárias e seus clientes, sempre que estes possam ser caracterizados como consumidores finais dos serviços e produtos bancários e aquelas estejam em sua atividade comercial. Veja-se, ademais, que o embargante é pessoa física e adquiriu o serviço prestado pela embargada na qualidade de destinatário final, motivo pelo qual se encontra plenamente sob o manto de proteção daquele Código. Assim, eventuais práticas comerciais abusivas por parte de instituições bancárias encontram reprimenda também nas disposições do CDC, que proporcionam aos consumidores amplos recursos para a proteção de seus direitos. Em razão da presumida vulnerabilidade do cliente nas relações de consumo, o CDC contempla capítulo próprio sobre a proteção contratual, estabelecendo diretrizes que são de observância obrigatória, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Em outras palavras, o princípio contratual clássico pacta sunt servanda não pode prevalecer em face de cláusulas abusivas. No caso concreto, conforme Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 5505527), devidamente assinado, o embargante solicitou serviço ali disponível de análise e emissão de Cartão de Crédito (pág. 2). As taxas de juros estão indicadas na fatura do cartão de crédito acostada à inicial (ID 5505522), conforme prevê Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física, acessível no site da Caixa Econômica Federal. O réu/embargante aceitou as cláusulas gerais relativas ao Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física, no momento em que assinou o referido Contrato de Relacionamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA, ciente de que ficariam disponíveis nos canais de atendimento e/ou contratação para conhecimento (pág. 3). Aliás, uma simples consulta à internet permite acesso ao mesmo. Enquanto adimplente, o embargante sempre teve ciência das taxas, inclusive mora, multa, tributos e demais informações concernentes, vez que estampadas e dispostas claramente nas faturas. Quanto às Súmulas invocadas, não se aplicam ao caso concreto, visto que não se adota a comissão de permanência à inadimplência de cartões de crédito. Conforme já assinalado, as taxas de juros, mora, multa e demais estão indicadas na fatura do cartão de crédito acostada à inicial (ID 5505522) e são previstas no Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física, juntamente com taxas implicadas no período de inadimplência (pós enquadramento), em sua CLÁUSULA 18. Para o período pós-enquadramento, conforme pode-se observar pelo relatório gestão de conta (ID 5505523) e relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (ID 5505524), está estabelecido na pág. 1 deste, a correção pelo IGPM+1%, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física, CLÁUSULA 18 (18.6) e foi obedecida a aplicação da mora de 1% a.m., na pág. 2 e na mesma CLÁUSULA 18 e estampada na fatura (ID 5505522). Ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário a alteração da taxa de juros contratada com base em alegação genérica de abusividade, de forma que a parte deve comprovar que a taxa de juros está em desacordo aos parâmetros utilizados no mercado financeiro, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA EXCESSIVA E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO. - A CEF acostou à exordial contrato de prestação de serviços de cartões de crédito assinado pela embargante, posição atualizada da dívida e extratos do cartão de crédito. - A inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - A solicitação de alteração do índice de correção monetária, como a substituição do IGPM pelo IPCA, não pode ser imposta unilateralmente ao credor, salvo se tal possibilidade estivesse expressamente prevista no contrato ou houvesse previsão legal que autorizasse tal medida. - O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, assegura que os contratos legalmente celebrados devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes, exceto se houver disposição legal que permita sua revisão ou anulação em circunstâncias específicas. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-75.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, ficando constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, conforme § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor do débito apurado na forma do contrato até o efetivo pagamento, bem assim a arcar com o pagamento das custas processuais, em reembolso, devidamente corrigido pela tabela de condenatória em geral divulgada pelo CJF de Brasília, ficando a cobrança da condicionada à alteração de sua situação econômica, considerando que é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora a requerer o que de direito, consoante art. 513 do CPC. P. I.