Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: JUNIOR GOMES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000161-23.2020.4.03.6007
Vistos, etc.
Cuida-se de execução promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, distribuída a esta Vara Federal especializada em Execuções Fiscais (ou recebida por declínio de competência de Vara Federal comum), em consonância com a orientação ora prevalecente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual as anuidades devidas à OAB possuiriam natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, de modo a atrair a incidência do rito previsto na Lei nº 6.830/1980 e, por conseguinte, a competência das varas especializadas em execuções fiscais. Nada obstante, a exequente vem requerendo, de forma reiterada, a suspensão dos feitos desta natureza, ao fundamento de que pende de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal o ARE nº 1.479.101, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.302), em que se discute, à luz dos arts. 5º, II, XIII, XXXVI, LIII, 133 e 149 da Constituição Federal, se as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, consequentemente, se a competência para o processamento das respectivas cobranças judiciais é das varas federais especializadas em execuções fiscais ou das varas federais comuns. Com efeito, idêntico requerimento foi formulado em diversos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, dentre eles os autos nºs 5001636-60.2019.4.03.6003, 5002738-19.2025.4.03.6000, 5001403-96.2024.4.03.6000 e 5000584-62.2024.4.03.6000, bem como em centenas de outros feitos de mesma natureza. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, bem como que a própria exequente postula a paralisação do feito e que o sobrestamento, nas circunstâncias do caso, não implica prejuízo processual ao executado, revela-se adequada a suspensão do processo até a definição da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento de mérito do Tema 1.302 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou até ulterior provocação da parte interessada, o que ocorrer primeiro. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes e ao lançamento do sobrestamento no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal