Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, FABIO GONZALES NOVAIS, MARCELO GONZALES NOVAIS Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS36190, LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES - RS45716 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016435-11.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, FABIO GONZALES NOVAIS e MARCELO GONZALES NOVAIS, visando a cobrança da quantia de R$ 396.969,00 (trezentos e noventa e seis mil e novecentos e sessenta e nove reais), objeto de emissão de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 4047-715-0000001-83. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. À vista do comparecimento espontâneo da sociedade empresária devedora, restou suprida a falta de sua citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC (id 37190450). Informa a parte executada que a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central de São Paulo/SP – TJSP, nos Autos nº 1039842-97.2019.8.26.0100, deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial, tendo determinado o juízo recuperacional a suspensão do curso das execuções e ações em face da sociedade recuperanda (id 30205756). Noticia, porém, que o stay period foi prorrogado por mais 180 dias, não tendo se limitado ao prazo legal do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05 inicialmente deferido (id 30205757). Tendo em vista a eventual nova dilatação de prazo suspensivo, intimou-se a executada para informar o estado em que se encontra a ação recuperacional (id 37190450). A executada afirmou que o seu processo de Recuperação Judicial está aguardando a realização da Assembleia Geral de Credores, que foi redesignada para o dia 08.09.2020, pugnando-se pela suspensão do feito (id 37903605). No id 303531762, a exequente declara que a executada renegociou seus débitos oriundo da presente ação junto a agência detentora do crédito e requer extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. É o breve relato. Decido. Tendo em vista a informação de que as partes firmaram acordo (id 303531762), verifico não haver óbice à extinção do processo, mormente em se considerando que o próprio credor declara a quitação do crédito exequendo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que já incluídos no acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal