Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELOISA HELENA DA SILVA PAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA PINTO AMARAL CORREA - SP120338
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001345-82.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
EXEQUENTE: HELOISA HELENA DA SILVA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA PINTO AMARAL CORREA - SP120338
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001345-82.2018.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença, fundado em acordo homologado em Segundo Grau de jurisdição. Segue breve escorço histórico: A parte autora sagrou-se vencedora da contenda em Primeiro Grau (id 41413074) e, em razão das peculiaridades do título executivo e do valor da condenação, a sentença foi submetida ao reexame necessário. Antes do julgamento do recurso, a União ofertou proposta de acordo (id 252623611), com a qual a patrona da demandante aquiesceu expressamente (id 252623615). O acordo foi homologado pela decisão de id 252623616, datada de 23/03/2022. Os autos retornaram à Primeira Instância, para início do cumprimento de sentença. Contudo, no id 349525104, a patrona da demandante comunicou seu falecimento (da demandante), comprovado no id 349525110, ocorrido em 13/04/2021, isto é, antes da decisão homologatória do acordo. O feito foi suspenso, a fim de viabilizar a habilitação de herdeiros. Contudo, consoante assertivas da própria patrona da autora falecida, corroboradas por extensa documentação (acostada ao id 411977255), a demandante não possui herdeiros conhecidos. Provocou-se a intervenção do Ministério Público Federal, que ofertou parecer no id 431461343, pugnando, entre outras coisas, pela declaração de nulidade do acordo firmado. A advogada da autora falecida, por seu turno, requereu o prosseguimento da execução, destacando em especial o seu direito ao crédito dos honorários contratuais, na monta de 30% do valor principal da condenação. É o breve relatório. Decido. Não obstante este magistrado se compadeça com os argumentos da patrona da autora falecida, fato é que não há se falar, por ora, em prosseguimento da execução, ao menos até decisão definitiva acerca da higidez, ou não, do acordo celebrado entre as partes. Com efeito, eventual reconhecimento da nulidade do acordo implicaria insubsistência do título executivo judicial, o que, por consectário lógico, levaria à retomada do rito pretérito, na fase processual correspondente, qual seja, o julgamento do reexame necessário. Entretanto, conforme relatado, a decisão homologatória adveio de Instância Superior, de feita que o pedido de reconhecimento da nulidade não pode ser analisado por este Juízo. Assim, com o respeito e as cautelas de praxe, determino o retorno dos autos ao TRF da Terceira Região, para análise do pedido de nulidade do acordo e, em caso de acolhimento do pedido de anulação, para processamento e julgamento do reexame necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto