Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001586-67.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ CARLOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001586-67.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia: (i) reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) convalidação de período comum; (iii) inexigibilidade de débito, com vistas ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como tempo de atividade comum o período de trabalho de 02/05/1990 a 31/12/1991, na Padaria Real Ltda., em favor do autor LUIZ CARLOS COSTA...". Não resignada, a parte autora apresentou apelação, reiterando a comprovação do labor rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cuja soma ao período comum garante-lhe o restabelecimento da prestação em foco, sem necessidade de ressarcimento do débito ao Erário. Igualmente inconformada, a autarquia interpôs apelação, ressaltando a ausência de comprovação do período comum declarado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001586-67.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca: (i) reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) convalidação de período comum; (iii) inexigibilidade de débito, com vistas ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente cessada. Salienta ter sido notificada a comprovar os lapsos de 1º/7/1969 a 30/6/1975 e de 2/5/1990 a 31/12/1991 e, diante da inércia, sua aposentadoria foi suspensa, com a geração de passivo decorrente da irregular concessão. Sustenta sua boa-fé na percepção dos proventos, desconhecendo o fato de que o deferimento do benefício ocorreu por servidor demitido a bem do serviço público. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do tempo de serviço rural Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 (redação anterior à Medida Provisória n. 871/2019): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei (redação anterior à Medida Provisória n. 871/2019): "Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural." Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. Ademais, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no intervalo de 1º/7/1969 a 30/6/1975. Consoante declaração de exercício de atividade rural anexada aos autos, o trabalho teria sido exercido na condição de diarista. Para tanto, anexou os seguintes documentos: (i) certidão de imóvel urbano, na qual consta a qualificação do pai do autor como lavrador (1968); (ii) certidão de imóvel rural pertencente a terceiros, denominado "Fazenda São Domingos", no município de Santa Cruz do Rio Pardo (1968); (iii) certificado de dispensa de incorporação do autor ao serviço militar (1975). Esses documentos, contudo, não constituem início de prova material do trabalho rural alegado. Efetivamente, a existência de propriedade rural em nome de terceiros estranhos à lide não é indicativa de trabalho algum realizado pelo autor. Da mesma forma, a qualificação de lavrador do genitor, informada por ocasião de compra de imóvel urbano e extemporânea ao período debatido, não é extensível ao requerente, o qual deve valer-se de documentação em nome próprio e contemporânea aos fatos alegados para comprovar sua atividade, sobretudo quando não está em debate possível condição de segurado especial. Quanto ao certificado de dispensa de incorporação, a anotação relativa à profissão do autor está completamente ilegível, a impedir qualquer constatação sobre o trabalho exercido. Ademais, o histórico laborativo de sua CTPS não indica contratos rurais, senão apenas urbanos. Por sua vez, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o alegado labor. De fato, os depoentes limitaram-se a afirmar genericamente o trabalho do autor como boia-fria (diarista) nas propriedades da região, sem ao menos indicar a frequência de suas atividades. Também foi esclarecido que o autor, à época, residia na cidade. Assim, afigura-se patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado trabalho rural. Do tempo de serviço comum Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. No caso dos autos, busca a parte autora a convalidação do intervalo de serviço comum desenvolvido entre 2/5/1990 e 31/12/1991 para o empregador "Real Alimentos Ltda.", glosado por força de processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades. A fim de comprovar o período laborado, o segurado logrou carrear aos autos, cópia de sua CTPS consignando o apontamento do contrato de trabalho como "padeiro", sem indicativo de rasura ou fraude, ficha de registro de empregado e detalhamento do vínculo lançado no CNIS, elementos suficientes ao reconhecimento do intervalo perseguido. É relevante destacar o fato de que não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), por caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Por conseguinte, impõe-se a convalidação do labor comum desenvolvido no interregno supra. Da devolução dos valores A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (artigo 37 da Constituição Federal/1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." No caso dos autos, em revisão administrativa nos termos do artigo 11 da Lei 10.666/2003, a Administração Pública identificou anormalidades na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/145.751.722-9), em razão da não comprovação dos períodos de 1º/7/1969 a 30/6/1975 e de 2/5/1990 a 31/12/1991. A auditoria teve por base o Ofício n. 0769/2016, oriundo da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, em decorrência da instauração de Inquérito Policial n. 0612/2015-4. Em razão das circunstâncias que ocasionaram a auditagem do benefício previdenciário (Operação Zepelim), aliado ao fato de que o autor não trouxe a estes autos documentos que comprovassem a existência de trabalho rural no período de 1º/7/1969 a 30/6/1975, não há elementos que possam caracterizar o recebimento dos valores de boa-fé. No processo administrativo, foi constatado que a concessão do benefício previdenciário ao autor foi realizada mediante fraude, sob o conluio de sua representante, com a participação de servidor do INSS, o qual foi exonerado. Nesse contexto, sopesados os pontos destacados, entendo que na apuração administrativa ficou demonstrada a ocorrência do padrão de fraude investigada. Quanto à necessidade de devolução dos valores, à luz do Código Civil (art. 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias. Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017. A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 979), julgado em 10/3/2021, DJe 23/4/2021, assim deliberou sobre a matéria: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Cumpre salientar que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento firmado sob o Tema n. 979 somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão. Desse julgamento é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento indevido decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Previdenciária não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva); (iii) a hipótese de repetição em razão de erro da Administração Previdenciária atinge somente os processos distribuídos desde 23/4/2021 (modulação dos efeitos); e (iv) admitida a repetição, é permitido o desconto do percentual de até 30% do valor mensal do benefício do segurado. Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé (pressuposto do ilícito civil), a qual não se presume e deve ser demonstrada. Ainda que o beneficiário também tenha sido vítima de fraude, beneficiou-se da conduta supostamente criminosa cometida por servidor público lotado nos quadros da autarquia previdenciária, de modo que permanece seu dever de ressarcir o Erário, sem prejuízo do exercício de direito de regresso contra o agente que lhe causou o dano. Enfim, cabe frisar o fato de que este caso não se confunde com o erro administrativo tratado no Tema n. 979 do STJ. Vale dizer: não houve erro operacional da Administração, mas a prática de ato viciado, em virtude do emprego de meios artificiosos. Nessa esteira, não cabe cogitar de modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir os valores indevidamente recebidos e apurados administrativamente. Incide na espécie, portanto, a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), a qual prescinde da aferição da presença ou não de boa-fé objetiva da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício. Nas circunstâncias dos autos, a devolução é imperativa. Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença. Considerado o desprovimento de ambos os recursos, não incide ao caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento aos apelos das partes. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE COMUM EM CTPS RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FRAUDE. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - Conquanto não absoluta a presunção, as informações devidamente registradas em CTPS prevalecem até prova em contrário. Enunciado n. 12 do TST. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do tempo rural alegado, mas apto ao reconhecimento do trabalho urbano devidamente registrado em CTPS. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - Demonstrada a irregularidade na obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que teve por base condição laboral que efetivamente não ocorreu, devida é a restituição dos valores indevidamente recebidos. - Por envolver fraude perpetrada contra a Administração, matéria que não se confunde com o erro administrativo tratado no Tema n. 979 do STJ, não cabe cogitar de modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir os valores indevidamente recebidos. - Incide na espécie a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), cuja aplicação prescinde da aferição da presença ou não de boa-fé da parte beneficiária ou da natureza alimentar do benefício. - Apelação da autarquia desprovida. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.