Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARCOS TOME ALVES Advogado do(a)
APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003368-29.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARCOS TOME ALVES Advogado do(a)
APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: ANTONIO MARCOS TOME ALVES Advogado do(a)
APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Com efeito, verifico que, no caso vertente, a respeito da matéria objeto da apelação, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter manejado o competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito. Nesse diapasão, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO N. 1.040 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - O acórdão desta Nona Turma acolheu cálculo que aplicou a Taxa Referencial (TR) disposta na Lei n. 11.960/2009 na correção monetária dos atrasados, em estrita observância ao determinado no título executivo.4 - Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas. Precedentes. - Muito embora a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE n. 870.947 - Tema n. 810), tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. - Incabível a retratação, em virtude de peculiaridades do caso concreto. - Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido. (TRF3, AI n. 0014175-18.2016.4.03.0000/SP, 9ª Turma, Juiza Conv. Vanessa Mello, DJ 29.10.2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RE N. 870.947. RECÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (RE n. 870.947, ementa publicada em 20/11/2017). - O entendimento firmado pelo STF (RE 870.947) não pode ser aplicado ao caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título judicial definitivo em sentido diverso, sendo vedada a rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada na fase executória do julgado. - Juízo de retração negativo. Mantido o julgamento que deu provimento ao agravo de instrumento. (TRF3, AI n. 5003313-29.2018.4.03.0000/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJ 09.06.2020). PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. - A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09 (que alterou dispositivos da Lei nº 9.494/97), que estabelece a TR como índice oficial. - Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser mantida. - Juízo de retratação negativo. (TRF3, ApCiv n. 00009543-51.2018.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJ 08.09.2021). No caso dos autos o acordão do agravo de instrumento nº 5020727-40.2018.03.0000, que transitou em julgado em 12/12/2019 (ID. 126723113), determinou por maioria (ID 95696370): Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003368-29.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação contra r. sentença que reconheceu a ocorrência de falta de interesse de agir e julgou extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 485, incisos IV e VI e do artigo 925 do Código de Processo civil. Deixou de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios (ID 2162691315). A exequente, ora apelante, requer a anulação da r. sentença e o retorno do feito ao juízo de origem e a suspensão dos autos até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, caso da possibilidade em executar as parcelas do benefício judicial até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, conforme fundamentação abordada neste apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003368-29.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, com a devida vênia do E. Relator, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para impedir a execução dos valores devidos por força do título judicial caso opte pelo benefício concedido administrativamente, acompanhando o Relator em relação à questão da atualização monetária. Portanto a parte autora conforme decisão supra, poderia ter optado pelo benefício concedido administrativamente e não haveria título a ser executado ou pelo benefício concedido judicialmente. No caso dos autos, não se aplica o Tema 1018, vez que há acordão com trânsito em julgado, impede tal execução e determina a opção da parte autora por um dos benefícios, como decorrido o prazo, e, não houve manifestação da parte autora Contudo, conforme exposto pelo MM juízo de primeiro grau, foram dadas muitas oportunidades para a parte autora manifestar-se sobre o tema, mas a parte autora insiste em peticionar requerendo a suspensão da execução nos termos do Tema 1018. Sendo assim, entendo pela manutenção da extinção do cumprimento de sentença, pela falta de interesse de agir, nos termos de r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a extinção da execução, nos termos da fundamentação. É como voto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 STJ. NÃO SE APLICA. COISA JULGADA. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. SEM MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com efeito, verifico que,
no caso vertente, a respeito da matéria objeto da apelação, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter manejado o competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito. 2. No caso dos autos o acordão do agravo de instrumento nº 5020727-40.2018.03.0000, que transitou em julgado em 12/12/2019 (ID. 126723113), determinou por maioria (ID 95696370): Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, não se aplica o Tema 1018, vez que há acordão com trânsito em julgado, impedindo tal execução, determinando a opção da parte autora por um dos benefícios, como decorrido o prazo, e, não houve manifestação da parte autora. 4. Conforme exposto na r. sentença, foram dadas muitas oportunidades para a parte autora manifestar-se sobre o tema, mas a parte autora insiste em peticionar requerendo a suspensão da execução nos termos do Tema 1018. Sendo assim, entendo pela extinção do cumprimento de sentença, pela falta de interesse de agir, nos termos da r. sentença de primeiro grau. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.