Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: F. MOLINA COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS - ME, FERNANDO MOLINA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO RODOLFO DE SOUZA - SP116556 SENTENÇA TIPO B (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A Instada pelo Juízo a se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, a exequente aduziu que o lapso temporal prescricional não se cumpriu, inclusive por força da suspensão prevista na Lei 14.010/2020 (id 339449375). DECIDO. Verifico a ocorrência da prescrição. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as execuções extrajudiciais regidas pelo CPC de 1973 (caso da presente execução que foi ajuizada em 27/06/2014) também estão passíveis de serem afetadas pela prescrição intercorrente mencionada no 40 e §§, da LEF. Veja-se: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3. No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1708570 2017.02.89407-3, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019..DTPB:.) De outra volta, o E STJ, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". E mais: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." (Tema/Repetitivo 567). E: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema/Repetitivo 568). Pois bem. No caso em análise, os executados foram citados em 16/07/2013 (id 13708452, p. 52) e deixaram transcorrer seus prazos sem efetuar o pagamento do débito. Em prosseguimento, tentativas de realização do constrições chegaram a ser tentadas, mas todas resultaram infrutíferas - com exceção do bloqueio RENAJUD sobre dois veículos, não convertida em penhora porque os veículos não foram localizados (id 13708452, p. 75). Em seguida, a CEF foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento pelo despacho de id 13708452, p. 76, publicado no DJE de 12/09/2013. Depois disso, várias tentativas de localizar bens penhoráveis foram levadas a efeito, mas sem resultado. Houve a penhora do imóvel de matrícula 50.817. Todavia, referida constrição foi objeto dos embargos de terceiro nºs 5002725-85.2019.4.03.6111, os quais, ao final, foram julgados procedentes (id 37399494). A CEF está ciente pelo menos desde o dia 12/09/2013 da falta de pagamento do débito bem como da não localização de bens em nome dos executados, constituindo tal data, portanto, o termo a quo da contagem do prazo de suspensão processual de 1 (um) ano e do consequente prazo prescricional (5 anos). Destarte, consoante entendimento consolidado do E. STJ, o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF - aplicável subsidiariamente ao presente caso - começou a correr a partir da data acima referida (12/09/2013), tendo a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciado, de forma automática, depois do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, ou seja, em 12/09/2014. Na sequência, o feito se arrastou até a presente data sem que tenham sido localizados bens penhoráveis pertencentes aos executados. Nesse meio tempo, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 09/04/2020 a 18/09/2020 (datas, respectivamente, do recebimento dos embargos de terceiro e do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a procedência do pedido dos embargantes) e 12/06 a 30/10/2020, por força da Lei 14.010/2020. Meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Anoto, ademais, que a demora na citação/localização de bens da parte executada não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, eis que foram prontamente adotadas todas as diligências com vistas à citação pessoal /localização de bens dos executados, nos endereços que foram fornecidos pela própria parte exequente. Diante disso, estando a pretensão objeto deste feito prescrita desde março de 2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002435-68.2013.4.03.6111
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 921, § 5º, 924, inciso V, c/c artigo 925, todos do novo Código de Processo Civil, declarando prescritos e extintos os créditos expressos no Contrato de Crédito Bancário - Contrato de Cheque Empresa e na Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil Op. 734 que instruíram a inicial. Levante-se a penhora, se houver – inclusive mediante expedição de Alvará de Levantamento e ordens de desbloqueio, se necessário – anotando-se. Cópia da presente sentença servirá como instrumento para eventual desfazimento do gravame. Sem custas, na forma do art. 921, § 5º, do CPC Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto