Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO COSTA E SILVA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE FILIPE ROSS PALITOT PEREIRA - SP475333, THAMIRES LEMOS DE MATTOS - SP454957
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026070-16.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum cível proposto pelo AUTO POSTO COSTA E SILVA LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, objetivando o impedimento da revogação do registro até trânsito em julgado da presente ação. A parte autora relata que possui todos os documentos necessários para seu regular funcionamento, tendo-os apresentado à ANP. Alega que a ANP tem adotado como prática padrão a revogação da autorização de diversos estabelecimentos, o que configura ilegalidade. Custas recolhidas em ID 25846303. Por decisão de ID 25979086, foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor. Citada, a ANP ofereceu contestação em ID 58467657, sustentando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, uma vez que "o processo tela foi arquivado em 11/11/2019 (documento anexo), por força do atendimento integral dos requisitos estabelecidos no artigo 7º daquela Resolução, demonstrado por meio da apresentação do Alvará de Funcionamento, Licença Ambiental e Certificado do Corpo de Bombeiros, válidos. Assim, atualmente, a autora continua autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, razão pela qual o processo não possui mais resultado útil. Portanto, verifica-se que, no caso concreto, a Autora conseguiu obter extrajudicialmente a pretensão veiculada na presente demanda. Registre-se que a presente demanda foi distribuída em 10.12.2019, sendo que a decisão administrativa de arquivamento do processo administrativo, por atendimento ao art. 7º da Resolução ANP nº 41/2013, ocorreu em 11.11.2019, portanto, antes da propositura da presente ação". No mérito, postula pela improcedência da demanda. Juntou documento comprobatório de ID 58467662. Substabelecimentos sem reservas apresentados pela parte autora em IDs 240719945, 242169557 e 266005291. Disse a ANP, em ID 247164238, não ter interesse na produção de provas. Embora intimado, o autor não ofertou réplica, tampouco cumpriu o despacho de ID 278253603, para a "apresentação de cópia integral do processo administrativo, bem como quanto à preliminar suscitada pela ré (despacho Id 246765660), esclarecendo se permanece o interesse no prosseguimento do feito", conforme certidão de ID 282305651. É o relatório. Decido. Tendo em vista a notícia de que a autora "continua autorizada pela ANP para o exercício de atividade de revenda varejista de combustível" (ID 58467657, fl. 2), com arquivamento do processo administrativo em data anterior ao da propositura desta demanda, constato a ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que o arquivamento do processo administrativo se deu anteriormente à propositura desta ação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal