Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: V3 CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP, FRANCISCO DA SILVA VILLELA NETO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292, RICARDO SEIJI TAKAMUNE - SP126257
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LEANDRO GAIDIES - SP326256 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012354-82.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo opostos por V3 CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA. e FRANCISCO DA SILVA VILLELA NETO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em relação à execução n. 5026166-65.2018.4.03.6100. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito. Como se sabe, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade na solução daquele conflito de interesses. Dessa forma, uma vez não mais existente o específico conflito de interesses levado à solução jurisdicional, não há o que se falar em julgamento do mérito no caso. Nesse passo, tendo em vista que proferi sentença de extinção da execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos n. 5026166-65.2018.4.03.6100, em razão do pagamento do débito (art. 924, II, do Código de Processo Civil), conforme cópia que junto aos autos nesta oportunidade, observa-se a evidente perda superveniente do interesse de agir, não sendo, então, mais necessário o julgamento do pedido nos presentes autos. Ademais, a parte embargante manifestou desistência da presente ação em ID 347143729.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo findo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.O. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal