Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ITAMAR DE VASCONCELOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/200.152.030-6), requerido administrativamente em 10/12/2020, com conversão do tempo especial em comum. Para tanto, alega que a Autarquia Federal não reconheceu a atividade especial, indeferindo indevidamente seu pedido. A Contestação foi juntada no ID 248332267, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando-se que não há arguição de preliminares, passo à análise do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça nesta instância, deve prevalecer a presunção de declaração de pobreza, diante da presumida hipossuficiência no caso em apreço, até em razão da ausência de pagamento de custas e condenação em honorários na primeira instância. Assim, os argumentos utilizados pela parte ré não foram suficientes para afastar a presunção no caso em apreço. DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito propriamente dito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, inclusive com a reafirmação da DER, se necessário. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu, por sua vez, as seguintes diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. No tocante, especificamente, ao agente ruído, a matéria concernente às técnicas de medição foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1083, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso porque, com a edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, tornou-se necessária a observância da metodologia e procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Assim, após 19/11/2003, o reconhecimento da especialidade do período ficará condicionado à demonstração de que o ruído, além de ter extrapolado o limite estabelecido pela norma vigente no período, observou o critério NEN, informação que deve vir indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Com relação aos períodos anteriores a 19/11/2003, considerando que ainda não havia a exigência de observância da NHO-01, será considerado, para fins de comprovação da especialidade, o ruído medido segundo as técnicas indicadas na NR-15. Ressalta-se, neste contexto, que a realização de perícia técnica judicial destinada a comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído fica dispensada se ausente dúvida objetiva acerca das informações contidas no PPP. Ora, se o PPP é o documento tido pela legislação como referência para a comprovação dos agentes nocivos, a exigência primeira é de que os dados ali indicados sejam medidos na forma em que determina o ordenamento. Cabe, portanto, ao empregador o dever de observar tais parâmetros, de modo que o PPP fornecido não só reflita as condições ambientais do trabalho, mas sirva como prova idônea em favor do segurado que laborou submetido a agentes nocivos. A perícia técnica, portanto, fica reservada às hipóteses em que for impossível comprovar a especialidade do período por prova documental. Em suma, para o agente ruído, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas). Ainda, impende frisar, especificamente, que a exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003510-87.2018.4.03.6109. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 27/09/2023. DJEN DATA: 04/10/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001188-91.2018.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/08/2023. DJEN DATA: 14/08/2023). No tocante aos agentes químicos, por fim, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Isto posto, NO CASO CONCRETO, os períodos controversos foram considerados na contagem administrativa como tempo de contribuição comum (ID 58007933, p. 51), porém a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes: - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, no período de 02/03/1993 a 18/03/1996; Acostou CTPS (ID 58007933, p. 10), constando o cargo de Ajudante de Produção, em estabelecimento industrial, no período indicado. A fim de reconhecer a especialidade, o autor juntou PPP emitido em 03/02/2020 (ID 58007933, p. 24/25). O autor desempenhava função de "Ajudante" primeiramente e depois como "Tratador de Água" até 31/03/1995 e, por fim, como "Operador Especializado" até o final do vínculo, sempre no setor de Galvanoplastia. Na seção de exposição a fatores de risco, registrou-se exposição ao fator de risco ruído de 96dB(A), medição pela técnica NR-15, Anexo I, Portaria 3214 de 08/06/1978, com utilização de "Medidor de NPS na curva de compensação A, circuito de resposta lenta (slow), junto ao aparelho auditivo do trabalhador". Saliente-se que há representante legal da empresa autorizado a assinar o documento profissiográfico, bem como responsável pelos registros ambientais durante todo o período legalmente habilitado, presumindo-se que as informações são fidedignas. Ademais, o PPP indica que as atividades laborais foram realizadas de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Conforme já arrazoado nesta sentença, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então, o que permite o enquadramento como especial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008753-76.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Ante o exposto, considerando que a parte autora esteve sujeita a agentes nocivos RUÍDO; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial. Reconheço, portanto, como especial o período de 02/03/1993 a 18/03/1996. - EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A, nos períodos de 20/03/1996 a 30/06/2012; CTPS (ID 58007933, p. 10), constando o cargo de Praticante de Operador de Usina Termoelétrica II, vínculo iniciado em 20/03/1996 sem data fim. Juntou PPP emitido em 11/12/2017 (ID 58007933, p. 26/28). O autor desempenhou diversas funções na empresa ao longo dos anos, com destaque para o cargo de "Operador de Usina" e "Técnico Administrativo". Na seção de registros ambientais, o relatório previdenciário indica exposição a ruído de 90,1dB(A), conforme técnica ambiente geral, no período de 20/03/1996 a 15/10/2008; e ruído de 83,28dB(A), conforme dosimetria por cálculo, de 16/10/2008 a 31/06/2012. O PPP também indica exposição ao agente eletricidade. Ocorre que no período de 20/03/1996 a 18/11/2003, embora acima do limite de tolerância legal, a medição não foi realizada conforme NR-15. Aliás, a menção a "ambiente geral" demonstra a inexatidão da técnica metodológica aplicada, sem comprovação de utilização e aparelho adequado, no circuito de longa exposição. Após 18/11/2003, não é possível reconhecer o ruído, porque a medição não está consoante o Nível de Exposição Normalizado (NEN), previsto na Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01). Relativamente ao agente nocivo eletricidade, embora tenha havido a supressão do agente “eletricidade” do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, a Primeira Seção do STJ firmou orientação em regime repetitivo, no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente, desde que seja comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Veja: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Resp 1.306.113/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Dje 07/03/2013) No caso, houve a comprovação, mediante apresentação do PPP, subscrito por profissional habilitado, de que o autor esteve exposto a tensão superior a 250V, durante todo o período que pretende ver reconhecido. Sendo assim, diante do risco compreendido pela atividade, de rigor o enquadramento do período. Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou haver laborado em atividade especial no período de 01/05/2004 até a concessão da aposentadoria (25/07/2008), quando desempenhou função de leiturista na empresa “Elektro Redes S/A”, conforme se verifica do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, assinado por profissional habilitado, que expressamente conclui pela exposição do empregado à energia elétrica, com tensões superiores a 250 volts. 5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do STJ. 6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. 7. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. 8. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. 9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5260685-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)
Ante o exposto, considerando que a parte autora esteve sujeita à ELETRICIDADE superior a 250 volts, que o uso do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial. Reconheço, portanto, como especial o período de 20/03/1996 a 30/06/2012. Quanto a concessão da aposentadoria. Considerando os tempos de serviço especial reconhecidos na presente sentença, até a DER, somando os períodos reconhecidos administrativamente, convertidos em comum, e os laborados em condições comuns já constantes do CNIS, a parte autora perfaz um total de 35 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 334 meses de carência, até a data do requerimento administrativo em 10/12/2020, consoante planilha de id 336349851. Uma vez atingidos os requisitos para concessão do benefício, elaboramos o cálculo da RMI, o qual resultou no valor de R$ 2.673,94 (art. 17 da EC 103/19) e RMA de R$ 3.283,27 para 07/2024. Logo, é possível a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1- RECONHECER como tempo especial os períodos de 02/03/1993 a 18/03/1996 e de 20/03/1996 a 30/06/2012; 2- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data da DER em 10/12/2020; 3- PAGAR os valores em atraso a contar da data da DER – 10/12/2020, inclusive o abono anual, cujo período de 10/12/2020 a 31/07/2024 totaliza R$ 169.708,46 atualizados até 08/2024. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que realize a implantação do benefício, reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em 1/30 do valor do benefício. Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda mensal e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação, sob pena de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício judicial. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o pedido do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.