Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUMBO JET TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, SANDRA ANGELATS LATTARULO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080, FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959 D E C I S Ã O Doc. 13 – embora seja mencionada, pelo executado, petição de exceção de pré-executividade, não consta dos autos. Doc. 10 - No que se refere ao pedido de expedição de mandado de constatação para comprovação de dissolução irregular, verifico que a sócia da empresa executada já se encontra no polo passivo da presente execução, motivo pelo qual
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000368-58.2003.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos indefiro o pedido. No mais, indefiro o pedido de pesquisas via ARISP ou CNIB ou mesmo INFOJUD, visto que a busca de bens imóveis é ônus do exequente, que pode diligenciar diretamente em pesquisa perante os cartórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. SISTEMA ARISP-CNIB. FINALIDADES DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O sistema ARISP-CNIB não se trata, portanto, de um simples mecanismo de pesquisa de bens passíveis de penhora para satisfação de crédito, a ser utilizado indiscriminadamente a pedido dos credores, transferindo, assim, ao Poder Judiciário o ônus de localização de bens do devedor. 2.
Trata-se de um mecanismo desenvolvido para viabilizar as ordens de indisponibilidade de bens em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para assegurar direito, desde que observados determinados requisitos legais, os quais não estão presentes na hipótese. 3. Agravo instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010457-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021) Ao final, defiro o pedido de inclusão do nome da empresa executada no SERASAJUD. Visto que não dado efetivo andamento ao feito, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Intime-se. GUARULHOS, 20 de fevereiro de 2024.