Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: DANIELA MIRANDA DA SILVA, MARINA MARTINELLI GUIMARAES DE SOUZA, MATHEUS PEREIRA COSTA Advogados do(a)
APELADO: JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A, LEONARDO NUNES DA CUNHA DE ARRUDA - MS17005-A, PAULO HENRIQUE HANS - MS18092-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012255-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: DANIELA MIRANDA DA SILVA, MARINA MARTINELLI GUIMARAES DE SOUZA, MATHEUS PEREIRA COSTA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO NUNES DA CUNHA DE ARRUDA - MS17005-A, PAULO HENRIQUE HANS - MS18092-A, JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: DANIELA MIRANDA DA SILVA, MARINA MARTINELLI GUIMARAES DE SOUZA, MATHEUS PEREIRA COSTA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO NUNES DA CUNHA DE ARRUDA - MS17005-A, PAULO HENRIQUE HANS - MS18092-A, JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujo manejo se presta a integrar decisão omissa, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Não constituem, assim, via adequada de impugnação para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de questões já decididas. No que concerne à insurgência de LIBÓRIO ALVES ANTONIO DO NASCIMENTO, os embargos de declaração foram opostos com fundamento na ilação de que o julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, nos termos da hipótese prevista no art. 1022, § 2º c/c art. 489, IV, ambos do Código de Processo Civil/15. Aduz o embargante que o acórdão desconsiderou as previsões normativas dispostas no Art. 25, §§ 2º e 6º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, além do art. 6º, caput, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, todas, em suma, constituindo fundamento legal para a prerrogativa conferida ao agente operador do Fundo de estabelecer parâmetros relacionados a valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante. A decisão colegiada ora objurgada não ignorou a prerrogativa alhures referida, tampouco se revelou contrária às suas determinações. Referidos dispositivos de fato conformam o âmbito legal da competência do operador do Fundo para dispor sobre as regras de concessão do financiamento em questão, regras estas que se materializam no instrumento de contrato que as partes firmam entre si. Assim, no exato âmbito da competência do agente operador do Fundo para estabelecer parâmetros relacionados a valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante, firmou-se cláusula contratual prevendo expressamente o custeio de 100,00 % (cem por cento) dos encargos educacionais totais abrangidos pelo financiamento. Peço vênias, ademais, para colacionar o seguinte excerto do acórdão (ID 220017986): “Adentrando a questão controvertida, cumpre colacionar os seguintes dispositivos dos contratos firmados (fls. 21/28, 37/46 e 71/77, ID 76371925), conforme adiante: “CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO - Concessão de financiamento de encargos educacionais, relativos ao 1º semestre de 2015, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS TOTAIS - O (A) FINANCIADO (A) declara ter contratado com a Instituição de Ensino Superior (IES) à qual encontra-se matriculado o valor da semestralidade escolar de seu curso, com base no disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, incluídas eventuais dependências disciplinares e considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor dos encargos educacionais totais para o 1º semestre de 2015 corresponde ao resultado do valor da mensalidade do curso informado multiplicado por seis. (...) CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO - O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO - O valor do financiamento concedido para o 1º semestre de 2015 é de R$ 47.997,72 (quarenta e sete mil reais, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente ao percentual do financiamento informado na Cláusula Quarta deste Contrato, aplicado sobre os encargos educacionais totais, conforme Parágrafo único da Cláusula Segunda. Portanto, é incontroverso que, consoante os termos contratuais, o valor financiado pelo FIES a cada semestre será destinado ao custeio de 100% dos encargos educacionais - vide cláusula quarta (...) Demais disso, o fundamento invocado pela apelante para a redução do crédito concedido, no aditamento, consistente na indisponibilidade orçamentária e financeira, não se sustenta. Importante, no que tange à questão, referir o art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, in verbis: “Art. 2º (...) § 3º A concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. “ Portanto, a concessão do financiamento é condicionada à prévia dotação orçamentária, de sorte que, uma vez concedido e realizada a inscrição, o valor financiado já resta assegurado nos termos pactuados.” Conforme destacado nos trechos acima acostados, o teor da “Cláusula QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO” do contrato é taxativo em conferir o direito ao custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais. É cediço, pelas regras da hermenêutica, que as limitações a direitos assegurados interpretam-se restritivamente, de sorte que a redução do alcance de benefício expressamente conferido pela cláusula contratual não pode ser inferida de normas que conferem, de maneira ampla, competência para o agente operador do Financiamento dispor sobre parâmetros relacionados a valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante. Caso assim se procedesse, estar-se-ia violando os princípios do pacta sunt servanda e a segurança jurídica. Outrossim, importante destacar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que o Magistrado tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos necessários ao deslinde da matéria, entendimento este que se encontra de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante nas apelações, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício. Por derradeiro, quanto à embargante DANIELA MIRANDA DA SILVA, a oposição de embargos de declaração não se mostra via adequada para o pleito de retificação do valor da causa, mormente por não estar abrangido dentre as hipóteses dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser rejeitado. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ADITAMENTO EM VALOR MENOR DO QUE O PACTUADO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO ABRANGIDAS PELO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada (arts. 1022 e 1.023 do Código de Processo Civil/15), não se constituindo via de impugnação adequada para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de questões já decididas. II. No que concerne à insurgência de LIBÓRIO ALVES ANTONIO DO NASCIMENTO, os embargos de declaração foram opostos com fundamento na ilação de que o julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, nos termos da hipótese prevista no art. 1022, § 2º c/c art. 489, IV, ambos do Código de Processo Civil/15. III. Aduz o embargante que o acórdão desconsiderou as previsões normativas dispostas no Art. 25, §§ 2ºe 6º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, além do art. 6º, caput, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, todas, em suma, constituindo fundamento legal para a prerrogativa conferida ao agente operador do Fundo de estabelecer parâmetros relacionados a valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante. IV. A decisão colegiada ora objurgada não ignorou a prerrogativa alhures referida, tampouco se revelou contrária às suas determinações. Referidos dispositivos de fato conformam o âmbito legal da competência do operador do Fundo para dispor sobre as regras de concessão do financiamento em questão, regras estas que se materializam no instrumento de contrato que as partes firmam entre si. V. Assim, no exato âmbito da competência do agente operador do Fundo para estabelecer parâmetros relacionados a valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante, firmou-se cláusula contratual (“CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO ) prevendo expressamente o custeio de 100,00 % (cem por cento) dos encargos educacionais totais abrangidos pelo financiamento. O teor da “Cláusula QUARTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO” do contrato é taxativo em conferir o direito ao custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais. VI. É cediço, pelas regras da hermenêutica, que as limitações a direitos assegurados interpretam-se restritivamente, de sorte que a redução do alcance de benefício expressamente conferido pela cláusula contratual não pode ser inferida de normas que conferem, de maneira ampla, competência para o agente operador do Financiamento dispor sobre parâmetros relacionados a valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante. Caso assim se procedesse, estar-se-ia violando os princípios do pacta sunt servanda e a segurança jurídica. VII. Outrossim, importante destacar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que o Magistrado tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos necessários ao deslinde da matéria, entendimento este que se encontra de acordo com a Jurisprudência. VIII. Há de se destacar que nos embargos em apreço, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante nas apelações, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício. IX. Por derradeiro, quanto à embargante DANIELA MIRANDA DA SILVA, a oposição de embargos de declaração não se mostra via adequada para o pleito de retificação do valor da causa, mormente por não estar abrangido dentre as hipóteses dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser rejeitado. X. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012255-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA MIRANDA DA SILVA e LIBÓRIO ALVES ANTONIO DO NASCIMENTO em face do acórdão prolatado por esta 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos termos da ementa transcrita adiante: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ADITAMENTO EM VALOR MENOR DO QUE O PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da redução da parcela correspondente ao aditamento no contrato de crédito estudantil celebrado entre os autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 2. Aduzem os autores, em suma, que o valor disponibilizado em aditamento pelo FIES para o financiamento do segundo semestre do ano de 2015 não cobre a integralidade dos encargos educacionais da IES em questão para o mesmo período, situação esta que revelaria descumprimento dos termos da avença. 3. Prima facie, impende destacar a natureza sui generis do contrato de crédito educativo, visto ter por escopo primeiro a inclusão social, possibilitando o ingresso de jovens de baixa renda em instituição de ensino superior particular. Consubstancia assim política pública fundamental para realizar o comando disposto no art. 206, I, da Constituição Federal, que assegura a todos igualdade de acesso e permanência na escola. 4. Portanto, é incontroverso que, consoante os termos contratuais, o valor financiado pelo FIES a cada semestre será destinado ao custeio de 100% dos encargos educacionais - vide cláusula quarta. 5. Demais disso, o fundamento invocado pela apelante para a redução do crédito concedido, no aditamento, consistente na indisponibilidade orçamentária e financeira, não se sustenta. A disponibilidade de recursos para a concessão do financiamento é averiguada antes da conclusão do processo de inscrição do estudante no SisFIES, pela internet, O próprio SisFIES apura, automaticamente, o atingimento do limite-financeiro pelas mantenedoras, e, tão logo esgotados os recursos disponíveis, impede a realização de novas contratações. 6. Portanto, a concessão do financiamento é condicionada à prévia dotação orçamentária, de sorte que, uma vez concedido e realizada a inscrição, o valor financiado já resta assegurado nos termos pactuados. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.” A embargante DANIELA MIRANDA DA SILVA pretende com os embargos opostos a retificação do valor da causa para R$ 96.000,00 referente a uma prestação anual (12 meses) das mensalidades a serem custeadas ou, subsidiariamente, que o valor da causa seja corrigido para R$ 18.000,00, correspondente à diferença não custeada pela ré em 12 (doze) meses. Caso se entenda pela não correção do valor da causa, requer seja mantido o parâmetro de primeiro grau para a sucumbência, arbitrada em R$ 2.000,00. O embargante LIBÓRIO ALVES ANTONIO DO NASCIMENTO aponta omissão, sustentando que o vergastado acórdão deixou de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, além de argumentos deduzidos pela autarquia federal, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012255-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.