Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JILVAN DOS SANTOS, ANA ODILIA DAMASCENO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS - SP322311, LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071, MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926
REU: UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: LETICIA ZANCO VASCONCELOS - SP496988, ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452 Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001485-80.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nestes autos. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada ao deixar de examinar a parcialidade do perito, que teria sido demonstrada pela atuação deste em outra ação, acrescentando que, em uma terceira ação, em curso perante a Justiça Estadual, o perito não teria observado risco de habitabilidade. A sentença teria ainda sido omissa ao não fixar o "direito de fruição", evitando o enriquecimento ilícito dos embargados, que teriam residido no imóvel por sete anos. Pede que seja este arbitrado no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, por mês, até a efetiva desocupação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. A omissão, como pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, dá-se “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 3º v., 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147). No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, para quem só é possível cogitar de embargos de declaração quando “o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria suscitada pelas partes ou apreciável de ofício” (O novo processo civil brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 216). No caso dos autos, a sentença afastou expressamente a alegação de parcialidade do perito ou de necessidade de segunda perícia. Beira o temerário alegar a existência de omissão quanto a um ponto explicitamente resolvido na sentença. Aliás, eventual suspeição do perito deveria ter sido manifestada quando da ciência de sua nomeação, com o manejo da petição específica (artigos 146 e 148, I, do CPC). A fixação de eventual indenização pela ocupação do imóvel dependeria de uma reconvenção da embargante, que não foi apresentada. Não se podia exigir da sentença que examinasse um "pedido" que não foi requerido a tempo e modo. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, 30 de outubro de 2023.