Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: LUIZ DANIEL MUNIZ DA SILVA - EPP, LUIZ DANIEL MUNIZ DA SILVA D E S P A C H O 1 – Retifique-se a autuação passando a constar cumprimento de sentença. 2 - ID 344868566: Tendo em vista que a parte executada foi intimada (ID 338803578), mas não pagou o débito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5014092-42.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 360.656,76 – ID 332250229, fl. 4). 3 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 4 - Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, o executado será intimado pessoalmente. 5 - Incumbirá a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 6 - Caso sejam arguidas as hipóteses acima, dê-se vista à exequente, no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos. 7 - Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. 8 - Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. 9 – Constatada a insuficiência da constrição quanto ao montante executado, defiro consulta ao: a) Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições; b) Sistema INFOJUD, para pesquisa junto à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada. 10 – Localizados bens da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 11 – Na hipótese de não localização de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete indicar bens do executado passíveis de penhora. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.