Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORTEBRAS ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016104-06.2021.4.03.6182 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FORTEBRÁS ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA.-ME. em face da UNIÃO FEDERAL, na qual busca a concessão de liminar para impedir a cobrança da taxa SISCOMEX, de forma majorada, nos termos da Portaria nº 257/2011 e IN/RFB 1.158/2011, reconhecendo-se o direito ao recolhimento nos moldes fixados pela Lei nº 9.716/98. Requer, ainda, o reconhecimento de crédito restituível/compensável. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, com a procedência definitiva da ação. Juntou documentos. Distribuída a ação originariamente ao Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, sobreveio decisão declinatória da competência (ID 54740031). Com a redistribuição dos autos, concedeu-se prazo para emenda da inicial (ID 54979042), cumprida por petição no ID 55558004 e documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 55570624. A União Federal apresentou contestação no ID 56634030, reconhecendo o pedido quanto ao mérito, contudo requerendo a correção monetária pelo IPCA. Réplica no ID 58607778, na qual a autora rebateu a aplicação do IPCA e defendeu que o índice de correção monetária é o INPC. Instadas para especificação de provas (ID 246772250), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 247050242 e 247948918). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A questão já foi devidamente analisada ao tempo da apreciação da tutela de urgência, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. O Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada pelo Plenário em 09/04/2020, consagrou o entendimento da inconstitucionalidade da majoração de alíquotas da taxa de utilização do SISCOMEX por portaria ministerial, sob o fundamento de excessividade da base de cálculo fixada em cotejo com a realidade da Administração Tributária. A decisão proferida no bojo do RE nº 1.258.934/PR, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, conta com a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Assim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, apreciou o Tema 1085 da Repercussão Geral e, negando provimento ao Recurso Extraordinário, fixou a seguinte tese: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Destaco, a propósito, excerto do voto do Relator: (...) Nesse aspecto, registro que fiz constar em meu voto proferido no RE nº 1.095.001/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/05/2018, que o reconhecimento da irrazoabilidade da majoração de taxa, sem a fixação de um limite máximo, por contrariar o parâmetro da subordinação na delegação legal, não conduz à invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores precisamente fixados na legislação de acordo com os índices oficiais. (...) Por conseguinte, o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa SISCOMEX por índices oficiais de correção monetária tem sido aplicado em diversos julgados do STF: RE nº 1.226.823/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/12/19; RE nº 1.199.014/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 12/12/2019; ARE nº 1.126.958/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/11/19; RE nº 1.136.085/RS-EDAgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/3/19; e RE nº 1.167.579, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/19. Verifica-se assim que, não obstante ter sido reconhecida a inconstitucionalidade da majoração da taxa pela Portaria Interministerial, não se invalidou a recomposição monetária do valor, visto que acolhida a possibilidade de incidência de correção monetária pelos índices oficiais. Além disso, para fins de atualização do valor devido, impõe-se a aplicação do INPC como índice de correção monetária, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. No sentido exposto, colho as ementas abaixo: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA MF Nº 257/11. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO TRIBUTO POR MEIO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ACUMULADOS NO PERÍODO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E IMPERTINENTES: IMPOSIÇÃO DE MULTA COM ESPEQUE NO ARTIGO 1.026, § 2º, do CPC. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica quanto à inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/11. Deve-se admitir, todavia, a aplicação do INPC como índice oficial para atualização da taxa em questão, de acordo com o percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011, nos termos em que decidido pelo STF nos autos do RE nº 1.095.001, corroborado pelas decisões no RE nº 1.111.866 e ARE nº 1.257.072. 2. [...] 6. Agravo interno improvido. (ApCiv 5016596-50.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, 6ª Turma, 24/06/2022, intimação via sistema 29/06/2022 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, §2º, DA LEI 9.716/1998. AUSÊNCIA DE BALIZAS MÁXIMAS PARA REAJUSTE. ATUALIZAÇÃO POR ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 932, CPC. APLICAÇÃO DO IPCA COM ALTERAÇÃO DE TERMO INICIAL E FINAL DA ATUALIZAÇÃO. PEDIDO QUE, ALÉM DE INOVAR A LIDE, É INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUANTO À APLICAÇÃO DO INPC DE 131,60%, APURADO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1999 A ABRIL DE 2011. 1. [...] 3. Cabe observar, neste sentido, em reiteração e acréscimo aos fundamentos da decisão agravada, que a pretensão deduzida no agravo interno contraria de modo frontal a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, firmada no sentido de que a inconstitucionalidade da Portaria MF 257/2011 gera a aplicação substitutiva da correção monetária oficial, sendo mantida a decisão que adotou a variação do INPC de 131,06% apurado no período de janeiro de 1999 e abril de 2011 (v.g. RE 1.258.934/RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). É remansosa a jurisprudência da Corte, citada pela própria Fazenda Nacional em diversos casos análogos, a exemplo da ApCiv 0008613-83.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, julgada em 28/01/2020, e da ApCiv 5006906-53.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR, julgada em 01/10/2020. 4. Além de contrariar o critério de atualização que se firmou na jurisprudência em razão da inconstitucionalidade da Portaria MF 257/2011, o pleito fazendário, veiculado apenas em agravo interno, de aplicar não apenas outro índice (IPCA), mas ainda com alteração do termo inicial para 27/11/1998 (data de início da vigência da Lei nº 9.716, de 1998) e do termo inicial para a data do pagamento, configura evidente inovação da lide, gerando tumulto processual em matéria sobre a qual existe consolidação da jurisprudência e, inclusive, atos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autorizando a dispensa de contestação, contrarrazões e interposição de recursos (v.g.: Nota SEI 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF). 5. De fato, é inquestionável a inviabilidade da formulação de tal pretensão de forma inovadora em agravo interno, seja porque não foi deduzida nem decidida anteriormente no curso do processamento; seja porque, nos casos em que apela, o pedido não é o de aplicação do IPCA com termos inicial e final alterados, em detrimento do critério adotado pela jurisprudência consolidada; seja porque, finalmente, nos casos em que acolhido pela sentença o INPC de 131,60%, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, a Fazenda Nacional não apela, assentindo com a correção do julgamento, resolvendo-se a remessa oficial de acordo com parâmetros definidos por iterativa manifestação pretoriana, a demonstrar que a decisão agravada, seja por impedimento à inovação processual, seja por impedimento atrelado ao próprio mérito pacificado, não autoriza reforma. 6. Agravo interno desprovido. (ApelRemNec - Apelação / Remessa Necessária/SP 5000677-43.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, 17/12/2021, Intimação via sistema 14/01/2022 - grifei) Por oportuno, colaciono, ainda, trecho de voto do Min. Alexandre de Moraes no ARE 1257072 (j. 02/04/2020, p. 07/04/2020):
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 56 Vol. 2): '[...] A atualização monetária, porém, não pode exceder ao índice oficial de inflação no período, sob pena de configurar aumento disfarçado da taxa, contornando o princípio da legalidade. Assim, como a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001 foi de 131,60%, este deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. A pretensão de que seja utilizada a taxa SELIC não procede porque se trata de índice composto por juros e atualização monetária.' O entendimento adotado pelo Juízo a quo não diverge da jurisprudência desta CORTE no sentido de que o Poder Executivo pode atualizar os valores da Taxa SISCOMEX previamente fixados em lei, desde que observados os índices oficiais de correção. [...]
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Do regime de compensação tributária. A compensação tributária tem seu regime disciplinado em lei ordinária, conforme dispõe o art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”. No caso dos autos, reconhecida a existência do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, sujeito à sistemática do regime representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Recurso Especial nº 1.164.452, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE Data 02/09/2010). A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. A par disso, anoto que a compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Do regime de repetição do indébito. Nos termos da Súmula 461 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar por receber os valores indevidamente recolhidos pela via da compensação ou repetição (precatório), após o trânsito em julgado do título judicial que venha a reconhecer este direito, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC a partir do indevido pagamento e apresentação de todas as guias de recolhimento na fase de cumprimento do julgado. Valores passíveis de compensação ou repetição. Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa ou repetição nestes autos, observados todos os parâmetros delineados nesta fundamentação. Em movimento derradeiro, no que se refere à condenação da União em honorários advocatícios, haja vista o pedido para aplicação do IPCA como correção monetária, consoante requerido pela autora no ID 58607778, esta não merece prosperar, uma vez que a ré claramente reconheceu o pleito da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX, sendo a divergência das partes quanto à aplicação do IPCA ou INPC como índice de correção monetária apenas mera questão subsidiária acerca dos critérios para a realização da devolução do montante pago a maior, o que não se revela como aspecto preponderante para condenação de quaisquer das partes em honorários advocatícios. Diante do exposto: a) no que concerne à inconstitucionalidade da majoração Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil; b) no que diz respeito à repetição do indébito e incidência de correção monetária, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar o cálculo da taxa SISCOMEX por índices oficiais de correção monetária, com a aplicação do INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011, bem como para declarar o direito de a autora proceder à repetição do indébito a partir do indevido pagamento, pela via do precatório ou da compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), em conformidade com o disposto na legislação vigente ao tempo do encontro de contas e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal e com observância estrita dos parâmetros delineados nesta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins da repetição, determino a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, haja vista o reconhecimento do pedido no que concerne à inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX. Reembolso das custas pela União. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal