Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RBX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MONIQUE GAIA - SP349994 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0502348-95.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou manifestação (folha 11 dos autos físicos - ID 41515992 - página 16), alegando a consumação da prescrição intercorrente e pugnando pela extinção deste feito. Intimada para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva. Ao final, argumentou acerca da impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 118468143). Fundamentação Pelo que se tem no documento posto como ID 118468149, no sistema da Fazenda Nacional, a inscrição correspondente ao débito exequendo consta como “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Conclui-se que a Fazenda Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou referida inscrição. O artigo 26 da Lei 6.830/80 estabelece: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer prescrição intercorrente. Assim sendo, é de rigor a extinção deste feito, com base nos dispositivos citados, bem como tendo em vista que, com o cancelamento do título executivo, não subsiste interesse processual no seguimento da execução. Tendo em vista que o pedido de extinção, pela parte exequente, se deu após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, e precisamente com fundamento na mesma questão por ela alegada em tal defesa, caberia analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Contudo, não se pode, neste momento, deliberar acerca da possibilidade de condenação relativa a honorários advocatícios, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa ”à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, TORNO EXTINTA a Execução Fiscal tratada nestes autos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consonância com o inciso VIII, do artigo 485, também daquele diploma processual civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. DEIXO DE DELIBERAR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000, sem prejuízo da oportuna cobrança por meio da ação autônoma a que se refere o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findo. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)