Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004836-62.2006.4.03.6183 SUCEDIDO: LUIZ OLIVEIRA MAGALHAES SUCESSOR: ALMERITA OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ALMERITA OLIVEIRA MAGALHAES em face da decisão de ID nº 584000573, que homologou parcialmente os cálculos da contadoria do juízo. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em vício ao não afastar a prescrição quinquenal sobre as parcelas em atraso, haja vista que o processo administrativo correspondente ainda não havia sido finalizado à época do ajuizamento da ação, circunstância que ensejaria a suspensão do curso do prazo prescricional. Ademais, defende a ocorrência de omissão ante a ausência de condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução – ID nº 586555061. Determinou-se a abertura de vista à parte executada, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil – ID nº 588082999. A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na decisão embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Força convir que a decisão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. A decisão embargada é clara, expressa e inequívoca (ID nº 584000573): “(...) Da leitura do caderno processual, constata-se que tanto em sede de apelação e remessa necessária quanto em sede de juízo de admissibilidade de recursos direcionados aos Tribunais Superiores, não houve qualquer disposição em contrário ao marco prescricional fixado pelo juízo de piso, de modo que a pretendida retroação do marco prescricional à DIB/DER do benefício afronta diretamente os limites da coisa julgada. (...) Portanto, neste ponto, escorreito o cálculo emitido pelo órgão técnico. A aplicação do marco prescricional de apuração dos valores em atraso para 07/2001, efetuada pela Contadoria Judicial, apresenta-se irrepreensível, porquanto em perfeita consonância com o art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. (...)” Compulsando novamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu expressamente a incidência da regra geral de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem fixação de marco prescricional diverso ou ressalva quanto a eventual causa suspensiva decorrente de processo administrativo. Assim, não tendo o título executivo fixado marco prescricional diverso, descabe falar em alteração das balizas prescricionais em sede de cumprimento de sentença.
Trata-se de matéria sujeita à preclusão, haja vista que a fase executiva deve estrita fidelidade ao título judicial sob pena de afronta à coisa julgada, ressaltando-se que a matéria prescricional, embora seja de ordem pública, encontra óbice no manto da coisa julgada quando já decidida na fase de conhecimento. Igualmente, não há omissão a ser sanada no tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de execução. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva pressupõe a prévia e integral liquidação do crédito exequendo. Na hipótese dos autos, verifica-se que os valores devidos ainda não se encontram devidamente liquidados, tornando prematura a fixação da verba honorária neste momento processual. Dessa forma, o arbitramento de honorários em sede de execução/cumprimento de sentença mostrar-se-á cabível no momento oportuno, qual seja, no ato de homologação total dos valores da condenação referentes à fase de conhecimento. Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por ALMERITA OLIVEIRA MAGALHAES. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.