Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUREO DA ROCHA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008478-50.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. AUREO DA ROCHA RIBEIRO, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, que especifica. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria, com enquadramento dos períodos especiais, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 13/05/2019. Formulou pedidos sucessivos. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a antecipação da tutela na sentença, bem como a condenação da autarquia em danos morais. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade processual, indeferido, contudo, a antecipação da tutela. Citado o INSS apresentou contestação com documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais, ou seja, o enquadramento das atividades exercidas pelo autor como especiais. Aduziu, outrossim, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Prosseguindo, realizou-se prova pericial, vindo o competente laudo a ser juntado aos autos. Deu-se vistas às partes. Os honorários periciais foram arbitrados e requisitados. É o relatório. Decido. Não há prescrição, pois a data da entrada do requerimento administrativo é 13/05/2019 e o presente feito foi distribuído aos 19/11/2019. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. O objeto da presente demanda consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos seguintes períodos e empregadoras: COMPANHIA AÇUCAREIRA BARBACENA S/A - 29.06.1976 a 03.12.1976 e 06.04.1982 a 02.06.1985; AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S/A - 01.02.1988 a 01.03.1991; SERRALHERIA BIDÓIA LTDA. - 02.08.1994 a 14.09.1995; HINCOL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. - 01.11.2004 a 31.03.2006; COPEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS ZANAROTTI LTDA. - 01.12.2008 a 01.12.2009; AGS EQUIPAMENTOS E REFORMA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. - 16.01.2012 a 31.10.2013 e RJF EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA-EPP - 01.12.2017 a 09.04.2019. O benefício em questão é hoje regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou sua(s) Carteira(s) de Trabalho e alguns formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou similares. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas à condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1.995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaca-se que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, o autor postula, nestes autos, o enquadramento como especial dos períodos laborados na empresa Shopping Center Panificação Ltda. – ME de 01/04/1982 a 17/03/1989; 01/08/1989 a 03/04/1991 e 01/07/1994 a 30/04/1996; na Organização Educacional Barão de Mauá de 21/08/1991 a 19/03/1993, como servente e no Wall Mart Brasil Ltda. de 11/08/1997 a 12/11/2007. Na esfera administrativa já foi reconhecido os períodos de 24.03.1975 a 24.05.1976 e 01.08.1977 a 07.07.1978 laborados na CIA. AÇUCAREIRA RIO GRANDE e os períodos de 12.02.1992 a 23.12.1992 e 02.01.1993 a 11.12.1993 laborados na DESTILARIA BAZAN S/A. como especiais, desta forma incontroversos. Para os períodos ora postulados, o autor apresentou cópia de suas CTPS(s), além de laudos e/ou formulários emitidos pelas empregadoras onde estão descritas, pormenorizadamente, as atividades desenvolvidas pela parte autora, os períodos e as condições do ambiente em que os trabalhos eram exercidos. Referidos documentos também foram apresentados administrativamente. De acordo com os formulários mencionados, o autor esteve exposto aos agentes agressivos químico - fumus metálicos e físicos – ruídos, sendo estes últimos nas seguintes intensidades: 88 dB(A) no período de 01.02.1988 a 01.03.1991 (mecânico); 89 dB(A) no período de 01.11.2004 a 31.03.2006 (caldeireiro); 93,72 dB(A) no período de 01.12.2008 a 01.12.2009 (soldador); 96,3 dB(A) no período de 16.01.2012 a 31.10.2013 (caldeireiro) e de 89,9 dB(A) no período de 01.12.2017 a 09.04.2019 (caldeireiro). Desta forma, verifico que os níveis de ruídos a que a parte autora esteve exposta são superiores aos permitidos pela legislação previdenciária da época: 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decreto 53.831/64); 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto 3.048/99) o que torna possível o reconhecimento da insalubridade quantos aos períodos acima mencionados. Com relação aos períodos laborados na COMPANHIA AÇUCAREIRA BARBACENA S/A - 29.06.1976 a 03.12.1976 e 06.04.1982 a 02.06.1985 e SERRALHERIA BIDÓIA LTDA. - 02.08.1994 a 14.09.1995, não foi possível a juntada dos formulários previdenciários – PPP. Sendo assim, com o intuito de se comprovar a exposição do autor a agentes agressivos e espancar qualquer dúvida a respeito da moldura fática do tema, determinou-se a realização de perícia técnica, vindo o laudo a ser acostado aos autos, onde o Sr. Expert do juízo apurou a exposição permanente do autor ao agente nocivo ruído. De acordo com o tópico conclusivo do laudo, o autor, durante os períodos de 29.06.1976 a 03.12.1976 e 06.04.1982 a 02.06.1985; 02.08.1994 a 14.09.1995, sempre esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e não intermitente, em intensidade de 93,1 dB(A) ao desenvolver a atividade como soldador, permitindo o enquadramento na legislação previdenciária vigente à época do labor, no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Assim, verifica-se possível o reconhecimento da insalubridade de todos os períodos pleiteados na inicial, ou seja, de 29.06.1976 a 03.12.1976 e 06.04.1982 a 02.06.1985; 01.02.1988 a 01.03.1991; 02.08.1994 a 14.09.1995; 01.11.2004 a 31.03.2006; 01.12.2008 a 01.12.2009; 16.01.2012 a 31.10.2013; 01.12.2017 a 09.04.2019, por enquadramento ao código/anexo 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Saliente-se que mesmo que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Além disso, a não existência de provas de que a(s) empregadora(s) fiscalizava(m) regularmente o uso dos EPI’s e o simples fornecimento dos mesmos não prova o seu uso ou redução dos agentes agressivos. No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova neutralização dos riscos. Afasto, ainda as impugnações ao laudo trazidas pelo INSS uma vez que o mesmo não realizou novas medições, nem trouxe aos autos elementos suficientes para desqualificar o trabalho realizado pelo perito judicial nomeado por este juízo. Portanto, diante do quadro probatório formado nos autos, temos que, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando as atividades desenvolvidas pelo autor como especial nos períodos de 29.06.1976 a 03.12.1976 e 06.04.1982 a 02.06.1985; 01.02.1988 a 01.03.1991; 02.08.1994 a 14.09.1995; 01.11.2004 a 31.03.2006; 01.12.2008 a 01.12.2009; 16.01.2012 a 31.10.2013; 01.12.2017 a 09.04.2019. Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), se efetuarmos a conversão do período retro-mencionado com aplicação do índice de 1,40 e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns já reconhecidas na seara administrativa até a DER, verificamos que o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta) anos de serviço na DER (13.05.2019), fazendo jus ao benefício. No entanto, o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora, ou seja, a partir da DER, não há como ser deferido. Conforme se constata, o indeferimento administrativo fundamentou-se, basicamente, na ausência de comprovação do exercício de atividade especial. De fato, o reconhecimento do direito à conversão majorada somente fora possível judicialmente ante a realização da perícia técnica. Cumpre ressaltar que o ônus da prova caberia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, devemos fixar o início do benefício na data de ajuizamento desta demanda (19.11.2019). Cumpre ressaltar, ainda, o direito adquirido ao benefício na data da EC 103/2019 (12.11.2019). O pedido de condenação em danos morais, porém, não prospera, pois não se vislumbram nos autos indícios de dolosa e proposital procrastinação por parte de agentes do INSS; sendo que o indeferimento dos requerimentos formulados pelo autor decorreu da análise da prova consoante entendimento daquele órgão. Ademais, eventuais situações episódicas, onde as conclusões do juízo não se coadunam com aquela feita em sede administrativa, se situam naquele plexo de situações sociais de dissabores e contratempos que, na ausência de negligência ou má-fé, não ensejam a indenização por danos morais. Nesse sentido é a orientação de nossa jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. NEGATIVA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE A CONDUTA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. I. No que tange à Responsabilidade Civil do Estado, acolhida a Teoria do Risco Administrativo, conforme previsão Constitucional inserida no art. 37, § 6º, da Magna Carta. II. Verifica-se, o caso sub examen, que o indeferimento ocorreu regularmente, tendo em vista a dúvida acerca da autenticidade de alguns documentos comprobatórios o direito do Autor. Ora, indiscutível o dever do INSS em fiscalizar a concessão dos benefícios e indeferi-los, inicialmente, em caso de suspeita e irregularidade. III. O mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa, estão fora da órbita do dano moral. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª Região, AC 264346, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJ 26/10/2005, pág. 105) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. Foi devidamente comprovado o exercício da função motorista de caminhão/ônibus nos períodos de 19/07/1984 a 14/04/1990, de 23/05/1990 a 14/01/1999 e de 16/01/1999 a 04/10/2004. A atividade está enquadrada nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, foram apresentados formulário padrão, laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. 5. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (04/10/2004), devendo ser compensados eventuais pagamentos administrativos já efetuados. 6. Apelação do Autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC 1329753, Rel. Juíza Giselle França, DJ 26/10/2005) Acrescente-se, também, que a parte autora formulou pedido genérico, sem indicar, concreta e efetivamente, a lesão moral sofrida. Ademais, possível concluir-se que, ainda que inconteste que tenha lhe causado prejuízos materiais, o indeferimento não repercutiu, abalando-o psicologicamente, a ponto de configurar-se lesão moral, não ostentando gravidade. Desatendidos, pois, os pressupostos para a reparação pretendida. Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, pois não há demonstração nos autos de risco imediato de dano ou lesão de difícil reparação. Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos retro alinhados, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da data do ajuizamento desta ação (19.11.2019), resguardado o direito adquirido ao benefício na data da EC 103/2019. Julgo, porém, IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. O sucumbente arcará ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1.Nome do segurado: Aureo da Rocha Ribeiro. 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício. 4. Data de início do benefício: 19.11.2019 (data do ajuizamento desta ação); 5. Períodos especiais reconhecidos: 5.1 administrativamente: 24.03.1975 a 24.05.1976 e 01.08.1977 a 07.07.1978 e 12.02.1992 a 23.12.1992 e 02.01.1993 a 11.12.1993 5.2 judicialmente, nestes autos: 29.06.1976 a 03.12.1976 e 06.04.1982 a 02.06.1985; 01.02.1988 a 01.03.1991; 02.08.1994 a 14.09.1995; 01.11.2004 a 31.03.2006; 01.12.2008 a 01.12.2009; 16.01.2012 a 31.10.2013; 01.12.2017 a 09.04.2019.. 6. CPF do segurado: 323.770.456-34. 7. Nome da mãe: Terezinha da Rocha Ribeiro. 8. Endereço do segurado: Rua Antônio Romero, nº 184, Nova Pontal, CEP.: 14.180-000 – Pontal (SP). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.R.I. [1][1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 373. RIBEIRãO PRETO, 24 de novembro de 2023.