Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO APARECIDO MENDES POPPI Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS - SP131627
REU: RODOLFO ALFREDO GERARDO HAHN, ARISTON SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: VANESSA HELENA PERIM - SP139168 Advogado do(a)
REU: MARIA BEATRIZ FERRARI - SP142914 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004494-43.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. ROBERTO MENDES POPPI, qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum em face de RODOLFO ALFREDO GERARDO HAHN, ARISTON INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que os dois primeiros réus sejam condenados a recolher o montante de R$48.794,51 de contribuições previdenciárias atrasadas e, sucessivamente, o terceiro réu, INSS, reconheça o recolhimento a ser efetuado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 50.000,00 a título de dano moral, decorrente da não concessão do benefício previdenciário requerido administrativamente sob o fundamento de inexistência de contribuições suficientes para tanto. Alega ter laborado por 11 (onze) anos para os réus, conforme demonstrado por meio de CTPS, havendo ajuizado ação trabalhista após sua dispensa para discutir verbas não pagas pelo réu que culminou na homologação de um acordo que compreendeu verbas relativas a horas extras, FGTS e 13º salário. Sustenta ter requerido junto ao INSS o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento que demonstra todos os recolhimentos feitos pelos contribuintes e que, quando da análise deste, se deparou com a ausência de contribuição por parte dos réus no tempo em que laborou para eles, ou seja, 11 anos. Alega que durante todo o tempo em que exerceu atividade laborativa para a empresa ré foram descontados mensalmente de seu pagamento a contribuição previdenciária devida pelos empregados. Com a inicial vieram os documentos. O feito foi inicialmente proposto perante uma das Varas Federais Previdenciárias, sendo redistribuído a este Juízo por conta da decisão constante do ID 5869620, que declinou da competência sob o fundamento de não se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário. Citado, o INSS contestou o feito, pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido relativo ao recolhimento e fiscalização de contribuições previdenciárias. No mérito pugnou pela improcedência da demanda ante a inexistência de registro do vínculo trabalhista no CNIS (ID 11684924). Suscitado conflito de competência por meio da decisão de ID 29562603, por unanimidade foi declarado improcedente, conforme ID 45812193. Contestação do réu Rodolfo Alfredo Gerardo Hahn no ID 46760563. Contestação do réu ARISTON SERVIÇOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (atual denominação de ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS) no ID 47612323. Réplicas nos ID 52451963, ID 52451995 e ID 52452234. Intimadas, as partes nada requereram quanto a provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pleiteia o autor que os dois primeiros réus sejam condenados a recolher o montante de R$48.794,51 de contribuições previdenciárias atrasadas e, sucessivamente, o terceiro réu, INSS, reconheça o recolhimento a ser efetuado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 50.000,00 a título de dano moral, decorrente da não concessão do benefício previdenciário requerido administrativamente sob o fundamento de inexistência de contribuições suficientes para tanto. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. Razão assiste ao réu RODOLFO ALFREDO GERARDO HAHN em sua contestação de ID 46760563: a petição inicial é inepta. Não é possível compreender se a presente ação é uma ação cobrança ou uma ação de obrigação de fazer. O INSS em sua contestação de ID 11684924 também demonstra que não há lógica na narração autoral, tanto é que até alega cerceamento de defesa por não compreender o que quer o autor. De fato, na inicial, “da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão”, conforme inc. III do § 1º do art. 330 do CPC. Além disso, a falta de lógica pode ser vista no pedido de dano moral. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 50.000,00 a título de dano moral, decorrente da não concessão do benefício previdenciário requerido administrativamente sob o fundamento de inexistência de contribuições suficientes para tanto. O vultuoso valor pedido não condiz que com a gravidade dos fatos, e não há definição da responsabilidade de cada um dos réus. O autor não especifica as condutas e não apresenta o nexo causal para então imputar o dever de indenizar. Ainda que confusa a petição inicial, parece-me que autor busca demonstrar ter havido vínculo empregatício no interregno compreendido entre 1997 e 2008, com o regular recolhimento na fonte das contribuições previdenciárias por ele devidas, fato que deveria ter ensejado a concessão do benefício de aposentadoria requerido junto ao INSS. Destaque-se que, tratando-se de empregado, compete à empresa arrecadar as contribuições de seus colaboradores e recolher juntamente com a parcela por ela devida na condição de empregador, conforme expressa dicção do artigo 30, inciso I, da lei nº 8.212/91, que sofreu poucas modificações desde sua redação original. Assim, comprovado o vínculo laborativo mediante a apresentação da CTPS e de outros documentos, tais como comprovantes de pagamento, reconhecimento judicial, etc, desnecessário que o empregado comprove ter a empresa efetuado os recolhimentos por ela devidos e que a ela competem, por expressa disposição legal. Ou seja, o pedido, ainda que acolhido, em nada importaria ao autor. Seu pleito deve ser oferecido em vara previdenciária, como já feito (5004392-83.2018.4.03.6130). Consigno que, uma vez estabilizada a lide, não há que se falar em indeferimento da inicial por inépcia, mas sim em improcedência (mérito) dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% para cada um dos réus, incidente sobre o valor da causa, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC (suspenso por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça). Custas na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal