Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA MARIA ZACARIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006953-26.2006.4.03.6183 SUCEDIDO: GERALDO ANTONIO DA SILVA
Trata-se de embargos de declaração, opostos por RENATO AUGUSTO REGAZZO, diante da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ante o pagamento. Alega que “não restou comprovado nos autos que o devedor solveu a respectiva dívida em sua totalidade, tendo em vista que não foi conferida à Embargante a oportunidade para a verificação do depósito efetivamente realizado”. Também alega que, sobre o valor depositado, constatou-se “equívoco quando da retenção do imposto de renda referente valor principal, visto que restou ali retido o percentual de 9,85%”, sendo “muito superior ao previsto na legislação tributária, tendo em vista que o caput do artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 é expresso ao prever a alíquota de apenas 03% (três por cento) incidente a título de imposto de renda sobre os valores pagos”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Em relação ao imposto de renda, a referida providência foge à competência deste juízo. Os procedimentos de pagamento dos precatórios são geridos pelo setor de precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo eventuais reclamações serem direcionadas ao referido setor. Ademais, entendo que a referida irregularidade, inicialmente, pode ser analisada por meio de petição direta à referida instituição bancária. De fato, ao juízo de primeiro grau cabe tão somente a confecção dos ofícios requisitórios de pagamento, enquanto as agências bancárias seguem os dispositivos legais e regramentos próprios que lhe são aplicáveis, não cabendo a este juízo interferir nos referidos procedimentos. Não há ordem judicial alguma determinando a forma de pagamento à agência bancária, os quais são inscritos para inclusão na proposta pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, que, após receber os valores da União, efetua o depósito em conta judicial. Evidentemente, se houver erros, cabe ao titular do depósito requerer junto à própria agência a correção, uma vez que os procedimentos para liberação dos valores seguem às regras estabelecidas pelas referidas instituições bancárias. No tocante à alegação de que não foi dada a oportunidade para a verificação de possíveis diferenças, convém salientar que o exequente foi expressamente intimado para requerer o que de direito antes da sentença de extinção (id 576118832), deixando escoar o prazo sem manifestação. Além disso, o extrato de id 589949486 comprova que não há diferenças devidas. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e NEGO PROVIMENTO. Intimem-se.