Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA PAZIM FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu(sua) advogado(a); e o preposto do INSS, Sr. João Nunes Neves Júnior. Infrutífera, a princípio, a tentativa de conciliação. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A) - APARECIDA PAZIM FERNANDES. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – LUIZ ANTÔNIO BERMAL SALVADOR, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Após a oitiva, o preposto do INSS ofertou proposta de acordo. Instada, a parte autora aquiesceu à proposta, cujos termos foram assim delineados e HOMOLOGADOS nos termos do CPC, 487, III, "b": "O INSS reconhece os períodos de atividade rural compreendidos entre 01/09/1973 a 31/12/1975 e 01/01/1984 a 18/04/1990. O INSS reconhece o direito à Aposentadoria por Idade Híbrida, com reafirmação da DIB para 30/01/2019; benefício que será implementado em até 30 (trinta) dias da intimação. A RMI será calculada pelo INSS. Fixa-se a DIP em 01/04/2022. O INSS propõe o pagamento de 90% (noventa por cento) do valor das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, do benefício ora concedido à parte autora, acrescido de juros a contar da citação e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. " As partes saem intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Por força das medidas sanitárias necessárias e da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Certifique-se o trânsito em julgado (Lei 9.099/1995, artigo 41, caput). Com a informação de implantação do benefício,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001356-80.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Roberto Lima Campelo Juiz Federal JALES, 20 de abril de 2022.