Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA LITISCONSORTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, SADI BONATTO - PR10011, Advogado do(a) ASSISTENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: TALITA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340 D E C I S Ã O CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF com a assistente litisconsorcial EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS move ação monitória contra TALITA DE SOUZA CARVALHO, objetivando a formação de título executivo para o pagamento do débito referente ao contrato de crédito CONSTRUCARD nº 000742160000062060 (R$ 52.347,09 em 09/09/2013). Custas recolhidas. Citação do réu por edital em 16/08/2018. Nomeado curador especial. Embargos monitórios apresentados. Impugnação apresentada. Sentença procedente para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 52.347,09, atualizado em 09.09.2013. Apelação interposta pelo réu com provimento negado. Trânsito em julgado em 19/02/2021. Iniciado o cumprimento de sentença. Inclusão da EMGEA como assistente litisconsorcial no polo ativo. Agravo de instrumento interposto pela EMGEA. Apresentado saldo devedor da dívida pela EMGEA. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento da fase de conhecimento. Foi proferido o seguinte julgamento transitado em julgado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002707-72.2013.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 52.347,09, atualizado em 09.09.2013. Juros de mora a partir da citação de 0,033333% por dia de atraso, conforme previsão contratual (cláusula décima quarta, parágrafo segundo – id Num. 12914118 – pág. 16). Correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela atrasada, a ser calculada seguindo os critérios estabelecidos na cláusula décima quarta do instrumento (id Num. 12914118 – pág. 16). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados a partir da data desta sentença nos termos do aludido Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Custas “ex lege”. Fixo os honorários do curador especial no mínimo previsto na tabela. Expeça-se o necessário. Da prescrição. A ação foi proposta em 14/10/2013 com a citação por edital em 16/08/2018 (fls. 147 do ID 12914118), não havendo transcorrido o prazo prescricional. Uma vez firmada a relação processual com a citação, a prescrição intercorrente verificar-se-á, se o caso, apenas em fase de execução (art. 206-A e 921 do CC), visto que há penalidades próprias para a inércia da parte autora na fase de conhecimento. Indeferida a prejudicial. Dos requisitos do art. 524 do CPC. Versa o art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. O demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente no ID 348409694 evidentemente não cumpre os requisitos do art. 524 do CPC. Não há indicação do índice de correção monetária, dos juros, das taxas ou da periodicidade, o que inviabiliza a análise quanto ao real valor do débito. Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte exequente. Ante a possibilidade de correção dos vícios, cabe oportunizar à parte exequente a apresentação de nova petição de início de cumprimento de sentença, se assim entender. Do trâmite processual. 1. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE do acima decidido para que, se assim entender, apresente nova petição de início de cumprimento de sentença com as devidas correções. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Se apresentada nova petição de início de cumprimento de sentença, retornem os autos ao trâmite regular. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 27 de junho de 2025.