Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: ADM DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066 D E C I S Ã O Id 170227425:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000250-12.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ADM DO BRASIL LTDA nos autos da execução fiscal que lhe move o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. A execução versa sobre crédito de multa por infração administrativa. Aduz o excipiente, em apertada síntese: - que todas as infrações ocorreram durante os anos de 2013 e 2014; - que em seguida às infrações foi notificado das autuações, sem opor impugnação administrativa; - que o crédito deve ser considerado definitivamente constituído após escoado o prazo de 30 dias para impugnar a autuação; - que entre o término do prazo para a apresentação da defesa da autuação e a data da propositura da execução decorreram mais de 5 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. Intimado, o excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (Id 240351252). É a síntese do necessário. Decido. Saliento, de início, que é possível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de questões que envolvam matérias de ordem pública. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dito isso, passo ao exame das questões levantadas pela excipiente. As questões suscitadas pelo excipiente podem ser apreciadas com base na documentação existente nos autos, portanto, reputo cabível a exceção de pré-executividade. Passo à análise do mérito do incidente. As regras atinentes à prescrição da pretensão de constituição do crédito, ou da pretensão de cobrança, referentes aos créditos não tributários da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, são as previstas na lei 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Conforme os dispositivos acima, há dois prazos prescricionais: o primeiro versa sobre a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, referindo-se ao prazo que a Administração possui para apurar a infração, aplicar a penalidade e constituir definitivamente o crédito; o segundo refere-se ao prazo que a Administração possui para ajuizar a ação de execução, prazo este que tem início após o término regular do processo administrativo. Ambos são de 5 (cinco) anos. Ainda que o primeiro prazo possua natureza de prazo decadencial, uma vez que visa à constituição definitiva do crédito, a ele se aplicam as hipóteses de interrupção previstas no artigo 2º do diploma acima transcrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA). HIPÓTESE INTERRUPTIVA. CONSTATAÇÃO. 1. (...) 2. Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" – ou decadência – relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo. 3. In casu, o acórdão recorrido manteve a consumação da decadência para constituir infração ambiental em relação aos fatos ocorridos entre 14/06/2006 e 13/01/2007, porquanto lavrado o auto infracional somente em 13/01/2012, além do lustro decadencial. 4. Ocorre que a incontroversa fiscalização deflagrada pelo IBAMA em 03/07/2010 constituiu ato interruptivo do prazo prescricional para a ação punitiva estatal (decadência), a teor do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1735081/CE, Relator Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019). (Grifei). Feitas essas considerações, verifica-se, no presente caso, de acordo com os documentos juntados, que a excipiente não recorreu das autuações dos autos de infração que originaram os créditos em execução. Por outro lado, também se verifica que decorrido algum tempo das notificações iniciais foram expedidas as notificações acerca da imposição das penalidades, com os respectivos prazos para o pagamento ou oposição de recurso. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o processo administrativo de constituição dos créditos de multas de trânsito possui duas fases: a fase da defesa da autuação e a fase da defesa da penalidade (art. 281 e 282 do CTB). Por óbvio, o processo é concluído apenas após esgotado o prazo do recurso contra a penalidade imposta, que corresponde à data do prazo concedido para o pagamento da multa, conforme prescreve o § 4º, do art. 382 do CTB. Tais regras se harmonizam com as regras supracitadas acerca dos prazos prescricionais, seja o da ação punitiva ou o da pretensão executiva. No caso, iniciado o prazo da prescrição da ação punitiva com a prática da infração, este foi em seguida interrompido com a notificação da autuação, que deu início ao processo administrativo. Iniciado o processo administrativo, este tramitou sem paralisação superior a 3 anos – na pendência de decisão – (§ 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), portanto, tramitou regularmente, sem dar causa à prescrição administrativa intercorrente. Encerrado o processo administrativo, sendo o crédito definitivamente constituído, teve início o prazo da pretensão executiva, que também é de 5 anos. Há que se considerar, ainda, que em se tratando de crédito não-tributário, também se aplica ao caso o prazo de suspensão da prescrição previsto no §3º do art. 2º da Lei 6.830/80 – LEF: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Considerando, portanto, as datas em que os processos administrativos se deram por encerrados, constituindo-se definitivamente os créditos (como constam das CDAs de Id 53187597), entre aquelas datas e o ajuizamento da execução não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, ou superior a 5 anos e 6 meses, portanto, não há se falar em prescrição da pretensão executiva. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Diante da regular citação da parte executada (Id 187238623), bem como a diligência infrutífera de bloqueio de ativos da executada (Id 105013828), requeira a parte exequente o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido no prazo assinado, fica determinado a suspensão/arquivamento do processo nos termos do artigo 40 da LEF (item 14 do Id 98421834). Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.