Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: RANIERI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS, COSMETICOS E SHAMPOOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO MARQUES FERREIRA - SP254015 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO HENRIQUE SEGURA - SP195020 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RANIERI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS, COSMETICOS E SHAMPOOS LTDA - ME: CESAR AUGUSTO MARQUES FERREIRA - SP254015, FRANCISCO HENRIQUE SEGURA - SP195020 SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056477-92.2006.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O exequente requer a extinção da presente ação, com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, anoto que, em relação ao débito relativo às CDAs n. 125700/06, 125706/06 e 125712/06, a execução já foi extinta (id 289048912). Assim, em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, no que concerne às CDAs remanescentes. Honorários indevidos porque a extinção ocorreu de ofício, e não por provocação da parte executada. Custas pela parte exequente. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.