Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017542-90.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, proposta por ISAIAS DE MOURA em face da UNIÃO objetivando a concessão de auxilio-invalidez e a reclassificação de seu ato de reforma com o consequente pagamento de diferenças devidas em razão de seu enquadramento no grau no grau hierárquico imediato superior. Alega ter ingressado na Força Aérea em jul/1978 como soldado de 1ª classe, em mar/1980 foi promovido a Cabo, e começou a desempenhar a função de confiança (Estafeta do Comandante da Unidade), exercendo a referida atribuição 20 anos, quando foi promovido a 3º Sargento. Aduz ter ficado afastado de suas atividades laborativas de maio/2001 a julho/2002, entre idas e vindas de afastamentos médicos, posteriormente, considerado INAPTO para as atividades de esforço físico, formaturas, escalas de serviços armados e educação física. Afirma que desde de 2001, passou a realizar diversos exames e tratamentos, hoje além do diagnosticado em 20/02/2013 de NEOPLASIA MALIGNA, o autor sofre de DISTONIA CERVICAL, conforme laudo do hospital da aeronáutica, datado em 28/01/2019. Alega ainda, ter sido reformado em 2005, foi considerado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE apenas para o serviço militar, sendo ainda no ponto de vista da junta médica da Aeronáutica capaz de prover seus sustentos e praticar os atos da vida cível. Contudo, entende estar incapaz definitivamente para o serviço militar e para qualquer ato da vida civil, tendo direito aos proventos de 2ª Tenente, por enquadrar-se nos artigos 108 e 110, ambos da Lei 6.880/80, bem como ao auxílio invalidez (MP n. 2.215-10, art. 3, XV e art. 11, II, e Lei n. 11.421/06, art. 1º e 2º). Concedida a justiça gratuita (anexo. 32385790). Contestação da União (anexo. 36469394) Réplica (anexo 37597583). Tutela de urgência indeferida no anexo 150491382. Laudo pericial no anexo 274574174. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRESCRIÇÃO Preliminarmente, acolho a tese da União e declaro a prescrição das verbas referentes ao período anterior a cinco anos a contar da propositura da ação, com fulcro no artigo 1o do Decreto nº 20.910, de 1932). Passo ao exame do mérito. 2.2 – MÉRITO A Lei n. 6.880/80, Estatuto dos Militares, prevê em seus arts. 106 a 110, os requisitos à reforma do militar de carreira, julgado incapaz definitivamente, bem como, a melhoria da reforma. Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. Conforme se observa na lei, a promoção à graduação superior dá-se no momento da inatividade (reforma), e exige incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (…) 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n° 2079517 – RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 4/12/23, DJe 18/12/23) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1o. c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (STJ, T1, AIEDRESP - 1762627 2018.02.21411-0, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe13/09/2019). SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. DIREITO À REFORMA. LEI 6.880/80. AUXÍLIO INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Hipótese dos autos de perícia médica atestando estar o autor definitivamente incapacitado para o serviço militar. 2. Incapacidade para toda e qualquer atividade laboral que somente é exigida para reforma no grau hierárquico superior. Precedentes. 3. Condição de saúde do militar que não enseja recebimento do auxílio invalidez. 4. Sucumbência recíproca que se configura, descabendo condenação nas verbas correspondentes. 5. Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF3, T2, ApReeNec 0000605-22.2007.4.03.6000, rel. Des. Federal Otávio Peixoto Júnior, DJe: 09/03/2020) Já o benefício de auxílio-invalidez encontra previsão na Lei n. 11.421 que em seu art. 1º dispõe: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Dessa forma, para concessão do auxílio–invalidez ao militar, é necessária a existência de internação especializada, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. LEI 7.670/88. HIV POSITIVO. AIDS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (…) II - Quanto ao recebimento do auxílio-invalidez, esta Corte considera que é preciso estar presente a necessidade de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem. Assim, não se admite a concessão do auxílio em apreço com base apenas na natureza da doença e suposta possibilidade de necessidade futura. Nesse sentido: AgInt no REsp 1455040 / RS, 2014/0118233-4, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1482279 / RJ, 2014/0237951-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, dJe 01/07/2015) (…) (STJ, T2, AINTARESP 1250523, 2018.00.35128-4, rel. Min. Francisco Falcão, DJE 22/06/2018). No caso dos autos, a fim de verificar a condição de saúde do autor, foi designada perícia médica (274574174), que concluiu: -O autor não necessita de internação especializada ou assistência direta e permanente ou cuidado permanente especializado de enfermagem. -No mais, o periciando apresentou uma neoplasia maligna de próstata constatada no ano de 2011 através de exames de rotina, ocasião em que foi confirmada a doença e realizado tratamento cirúrgico através de prostatectomia total. -O periciando se encontra em acompanhamento oncológico regular com realização de exames complementares de controle sem identificação de recidivas da doença maligna, porém evoluindo com quadro de impotência sexual secundária ao procedimento, controlada através do uso de medicações específicas. -Além disso, o periciando começou a apresentar movimentação involuntária do segmento cervical da coluna vertebral inicialmente atribuída a um quadro de labirintite, mas depois confirmado o diagnóstico de uma distonia aguda com recomendação de tratamento medicamentoso e através de aplicação de toxina botulínica. -Por fim, o autor apresenta doença de Dupuytren com acometimento dos tendões flexores do quinto quirodáctilo bilateral, ainda em investigação. (…) -Há invalidez parcial e permanente. Analisando o laudo pericial em cotejo aos demais elementos dos autos, concluo que o autor não faz jus ao auxílio–invalidez já que não possui necessidade de internação especializada, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Igualmente, não faz jus a reclassificação ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa já que não possuía na sua reforma, em 2005, incapacidade total e permanentemente para qualquer trabalho. O próprio autor, declarou na perícia que que exerceu a função de segurança como autônomo até 2013, ou seja, por 08 anos após a sua reforma, o que já permite afastar o seu pedido com base no Estatuto dos Militares e na jurisprudência acima citada do STJ (Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ). Ou seja, não há nexo de causalidade entre a enfermidade atual do autor e o exercício de suas atividades militares. Destaco, novamente, o Art. 110 do Estatuto dos Militares: O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. No mais, somente em 2011 houve notícia de Neoplasia Maligna em exame do autor. Vê-se da leitura do diploma legal que o momento de verificação das condições de saúde se dá no momento de reforma e não posteriormente. Nesse sentido, em caso análogo, decidiu recentemente a Segunda Turma do Tribunal regional Federal da Terceira região: “A benesse restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente, não alcançando a situação em que se insere o requerente, pois a moléstia é superveniente à reforma. A eclosão posterior de outra enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma. Precedentes”. (TRF3, AC n. 5000336-60.2020.4.03.6122, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 15/6/23, Intimação via sistema em 20/6/23) Assim, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição das verbas referentes ao período anterior a cinco anos a contar da propositura da ação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC) Fixo honorários advocatícios à União com base no art. 85,§ 3º do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos, com observância dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais. Considerando o beneficio da assistência judiciária gratuita já deferido à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98, § 3º do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 3 de setembro de 2024.