Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: SIMONE LUPPI DESPACHO O pleito formulado pelo exequente não comporta deferimento, uma vez que não houve citação do(a) executado(a) para pagamento.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000517-70.2021.4.03.6140 Intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento dos feitos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se, cumpra-se. Mauá, d. s.