Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO - SP33488 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a)
REU: MARCO AURELIO PANADES ARANHA - SP313976 ADVOGADO do(a)
REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 ADVOGADO do(a)
REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO JORGE QUEIROZ GONCALVES - MG113418 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819 ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - BA62895 ADVOGADO do(a)
REU: GABRIEL ALVES PASSOS ADVOGADO do(a)
REU: NATAN DE ASSIS SILVA - DF66785 ADVOGADO do(a)
REU: CICERO GONCALVES MATOS - DF35743 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017264-82.2016.4.03.6100 Vistos em sentença. LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., objetivando a restituição dos valores debitados de sua conta e não direcionados ao pagamento pretendido, no montante total de R$ 1.761.243,00, além dos consectários legais. Alega que, em maio de 2016, gerou guia/documento de arrecadação no valor de R$ 1.761.243,00 e a encaminhou à Caixa Econômica Federal, acompanhada de autorização de débito, conforme procedimento bancário adotado entre as partes. Sustenta que, dias depois, foi informada pela própria CEF de que o valor relacionado à guia havia sido direcionado a pessoas diversas daquelas constantes do documento original, em razão de fraude. Afirma que R$ 278.321,25 foram direcionados ao Banco do Brasil S.A. e R$ 1.482.922,75 ao Banco de Brasília S.A. - BRB. Informa que os valores teriam sido bloqueados, mas não restituídos integralmente na via administrativa. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida tutela de urgência, nos IDs 476084118/476084119/476084120, para determinar aos corréus a restituição do montante de R$ 1.761.243,00, direcionado indevidamente ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco de Brasília S.A., no prazo de 5 dias, ou a apresentação das razões de impugnação à devolução. A CEF opôs embargos de declaração contra a decisão inicial, sustentando obscuridade quanto à obrigação de restituição. Os embargos foram rejeitados, tendo sido esclarecido que a determinação de restituição dos valores direcionados ao Banco do Brasil e ao BRB recaía sobre essas instituições, sem prejuízo da permanência da CEF no polo passivo, em razão de os valores terem saído de conta bancária vinculada à Caixa e de a própria instituição ter constatado a ocorrência da fraude. Houve depósito e restituição parcial dos valores. Foi deferido levantamento em favor da autora de valor depositado judicialmente. Posteriormente, a autora informou que o Banco do Brasil depositou R$ 152.267,06 e que o BRB depositou R$ 1.033.905,02, permanecendo controvérsia quanto à diferença não restituída. Os réus apresentaram contestações. A CEF sustentou, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, fraude externa ao ambiente bancário e necessidade de inclusão dos beneficiários dos depósitos indevidos no polo passivo. O Banco do Brasil impugnou sua responsabilização, tendo havido registro posterior de apresentação de duas contestações, com reconhecimento de preclusão consumativa em relação à segunda. O BRB sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que os valores foram recebidos em conta de terceiro, que bloqueou e restituiu os valores ainda disponíveis e que o saldo remanescente já havia sido transferido antes da ciência ou da ordem judicial. Em decisão proferida em 06/03/2017, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e do Banco de Brasília S.A., determinando, contudo, que essas instituições fornecessem os dados dos beneficiários dos depósitos indevidos, com vistas ao prosseguimento da ação em face daqueles que teriam obtido proveito econômico. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento. Após decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento nº 5006360-45.2017.4.03.0000, Banco do Brasil e BRB foram mantidos/restabelecidos no polo passivo, com prosseguimento da instrução e deferimento da oitiva de funcionários dessas instituições. O feito tramitou originalmente em autos físicos e, posteriormente, foi digitalizado e virtualizado no PJe. Houve determinação de digitalização dos autos físicos, seguida de manifestações das partes sobre falhas e irregularidades na ordem da digitalização. A autora apontou, inicialmente, ausência de folhas, ilegibilidade e duplicidade de numeração. Depois, concordou com a digitalização, ressalvando que os volumes foram juntados fora da ordem física original, pois o primeiro documento digitalizado correspondia ao terceiro volume, seguindo-se posteriormente o primeiro e o segundo volumes. Encerrada a fase de virtualização, a autora requereu o prosseguimento da instrução, reiterando pedido de intimação dos corréus para indicação de funcionários responsáveis pelo envio, recebimento e apuração das mensagens relacionadas à fraude, bem como a renovação de ofício à autoridade policial para obtenção de informações sobre o inquérito instaurado à época dos fatos. O BRB manifestou-se informando que o valor recebido em conta de titularidade de CDC Cons. em Recursos Humanos Ltda. foi parcialmente bloqueado e restituído, totalizando R$ 1.033.905,02, e que o restante teria sido transferido a outras instituições financeiras antes da notificação judicial ou extrajudicial. Após longa tramitação voltada à produção de prova oral, foi realizada audiência de instrução em 30/07/2025, em formato híbrido, conforme termo de audiência de ID 409316467. Foram ouvidas as testemunhas Guilherme Tomassis, José Augusto Cunha Filho e Eduardo Mendes Miranda, arroladas pela autora. Registrou-se a ausência das testemunhas Carlos Eiji Hiraoka, Patrícia Fernandes e Nubia Barros. Ao final, foi deferido prazo para a autora se manifestar sobre eventual desistência das testemunhas ausentes e determinada a expedição de ofício ao Juízo Criminal para obtenção de informações sobre o inquérito/processo criminal relacionado aos fatos. A autora desistiu da oitiva das testemunhas remanescentes, alegando existência de prova suficiente e inércia do Banco do Brasil quanto à indicação de dados necessários à intimação de ex-funcionárias. Pelo despacho de ID 413936013, o Juízo homologou a desistência, ante a longa tramitação do feito sem sucesso na produção da prova oral mencionada, e abriu prazo para apresentação de alegações finais. A CEF apresentou alegações finais no ID 415441373, reiterando a necessidade de inclusão dos beneficiários dos depósitos indevidos no polo passivo e sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da autora ou de terceiros, fraude externa ao ambiente da Caixa e, subsidiariamente, culpa concorrente do Banco do Brasil e do BRB. A autora apresentou alegações finais no ID 426077665, requerendo a confirmação da tutela de urgência e a procedência integral da demanda, com condenação solidária dos três réus, sob o fundamento de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, falha na prestação do serviço bancário e inexistência de culpa da autora. O BRB apresentou alegações finais no ID 427006819, sustentando fortuito externo, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ausência de nexo causal e improcedência dos pedidos. Não foram localizadas alegações finais autônomas do Banco do Brasil após o despacho de ID 413936013. Sobreveio comunicação de acórdão no agravo de instrumento nº 5008654-89.2025.4.03.0000, interposto pelo Banco do Brasil contra decisão relativa à multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de fornecimento de dados de ex-empregados, com posterior certidão de trânsito em julgado. Foram juntadas informações oriundas do processo/inquérito policial nº 0060163-34.2016.8.26.0050, instaurado para apuração de estelionato relacionado aos fatos. A CEF, o Banco do Brasil, a autora e o BRB manifestaram-se posteriormente, reiterando suas teses anteriores. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, pois encerrada a instrução probatória, homologada a desistência da oitiva das testemunhas remanescentes e apresentadas alegações finais pelas partes que se manifestaram. Inicialmente, afasto a alegação de necessidade de inclusão, no polo passivo, dos beneficiários dos depósitos indevidos. A demanda foi ajuizada contra as instituições financeiras envolvidas na cadeia de prestação do serviço bancário que resultou no débito discutido e na destinação dos valores a terceiros. A eventual identificação dos beneficiários finais dos pagamentos indevidos pode ter relevância para apuração criminal ou para eventual direito regressivo, mas não constitui pressuposto necessário para o julgamento da pretensão indenizatória deduzida pela autora contra as rés. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário. A autora optou por demandar as instituições financeiras que, segundo afirma, participaram da cadeia operacional do pagamento, débito, recebimento, bloqueio e restituição parcial dos valores. A ausência dos beneficiários finais não impede o exame da responsabilidade civil das rés, especialmente porque a responsabilidade atribuída aos bancos não decorre da autoria material da fraude, mas da alegada falha na prestação do serviço bancário e da assunção dos riscos inerentes à atividade financeira. Também não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e do BRB Banco de Brasília S.A. Embora tenha havido decisão anterior reconhecendo a ilegitimidade dessas instituições, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no agravo de instrumento interposto pela autora, restabeleceu Banco do Brasil e BRB no polo passivo e determinou o prosseguimento da instrução quanto a essas instituições. Além disso, os valores discutidos ingressaram ou foram direcionados a operações vinculadas a essas instituições, o que basta, ao menos em juízo de pertinência subjetiva, para mantê-las na relação processual e examinar sua responsabilidade no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, a controvérsia consiste em definir se as instituições financeiras rés devem responder pela diferença ainda não restituída à autora em razão da fraude ocorrida no pagamento de guia/documento de arrecadação no valor de R$ 1.761.243,00. A existência da fraude não é controvertida de forma substancial. A decisão inicial registrou que a autora era titular de conta corrente junto à Caixa Econômica Federal e que, em maio de 2016, encaminhou guia/documento de arrecadação, acompanhada de autorização de débito, para pagamento do valor de R$ 1.761.243,00. Registrou, ainda, que a própria CEF comunicou à autora que o valor relacionado à guia havia sido direcionado a pessoa diversa daquela constante do documento original, em razão de fraude, sendo R$ 278.321,25 direcionados ao Banco do Brasil S.A. e R$ 1.482.922,75 ao Banco de Brasília S.A. - BRB. A fraude, portanto, não é mera alegação unilateral da autora. Ela foi comunicada pela própria instituição financeira responsável pelo débito e reconhecida no curso da relação bancária, tanto que houve bloqueio e restituição parcial dos valores. A discussão remanescente está em saber se o evento decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, apta a afastar a responsabilidade das rés, ou se constitui risco próprio da atividade bancária. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando relacionados ao risco da atividade desempenhada. Aplica-se, no ponto, a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a fraude ocorreu no contexto de operação bancária de pagamento, com utilização de autorização de débito, processamento de documentos, autenticação e direcionamento de recursos por meio do sistema financeiro. Ainda que a autoria material da fraude seja atribuída a terceiros, o evento se insere no risco da atividade bancária, pois envolveu a conferência, o processamento, a liquidação, o recebimento, o bloqueio e a restituição de valores que transitaram pelo sistema das instituições rés. A Caixa Econômica Federal sustenta que não houve falha em sua prestação de serviço, pois a autora teria encaminhado malote à Agência Interlagos/SP, por empresa transportadora contratada, contendo guias diversas para pagamento. Afirma que a agência conferiu a autorização de débito, autenticou os documentos conforme os procedimentos internos e que, ao final do dia, sua área de segurança identificou indícios de fraude nos códigos de barras, providenciando o bloqueio dos valores junto às instituições financeiras recebedoras. Sustenta, por isso, que a fraude teria ocorrido em ambiente externo à CEF, mediante substituição do conteúdo do malote. A tese não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Primeiro, porque não ficou comprovado, de forma segura, que a adulteração ou substituição dos documentos tenha ocorrido por conduta exclusiva da autora. A autora encaminhava documentos à CEF para pagamento no âmbito de procedimento bancário adotado entre as partes. O fato de a fraude ter envolvido malote, documentos físicos ou códigos de barras não basta para transferir integralmente à correntista o risco da operação, sobretudo quando a própria instituição financeira recebeu a documentação, processou o débito e apenas posteriormente identificou a irregularidade. Segundo, porque cabia à CEF, como banco da conta debitada e instituição responsável pelo processamento inicial da operação, adotar mecanismos eficazes de conferência entre a autorização de débito, a guia/documento de arrecadação e os títulos efetivamente liquidados. A alegação de que a autorização continha valor global, ou de que os documentos foram autenticados conforme rotina interna, não demonstra inexistência de falha; ao contrário, revela que o procedimento adotado permitiu a realização de pagamentos incompatíveis com o recolhimento pretendido pela correntista. Terceiro, porque a detecção posterior da fraude pela área de segurança da CEF, embora demonstre atuação para mitigar o dano, não elimina a falha anterior que permitiu a saída dos valores da conta da autora e sua destinação indevida. Não houve, portanto, prova de culpa exclusiva da autora ou de terceiro apta a romper o nexo causal. A fraude praticada por terceiro, no contexto de operação bancária, configura fortuito interno, e não excludente de responsabilidade. Quanto ao Banco do Brasil S.A. e ao BRB Banco de Brasília S.A., a responsabilidade também deve ser reconhecida. Não se afirma que essas instituições tenham praticado a fraude. A responsabilidade civil, no caso, decorre do fato de terem figurado como instituições destinatárias ou integrantes da cadeia de recebimento dos valores desviados, bem como do dever de segurança, controle, bloqueio, rastreamento, colaboração e restituição dos valores indevidamente recebidos por meio do sistema financeiro. A decisão inicial registrou o direcionamento de R$ 278.321,25 ao Banco do Brasil S.A. e de R$ 1.482.922,75 ao BRB. Posteriormente, houve restituição parcial: o Banco do Brasil depositou R$ 152.267,06, valor levantado pela autora, e o BRB comprovou o bloqueio/devolução de R$ 1.033.905,02. O próprio BRB informou que o valor recebido foi creditado em conta de titularidade de CDC Cons. em Recursos Humanos Ltda.; que os créditos de 27/05/2016 foram bloqueados integralmente; e que os créditos de 20/05/2016, no valor de R$ 459.956,38, teriam sido quase integralmente transferidos para outros bancos em 23/05/2016, resultando na restituição parcial de R$ 1.033.905,02. Tal narrativa confirma que os valores ingressaram em sua estrutura bancária e que apenas parte deles foi preservada e devolvida. A circunstância de parte dos valores ter sido movimentada por terceiros antes do bloqueio não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, pois a atividade bancária pressupõe mecanismos de controle, prevenção, rastreamento e resposta a operações suspeitas, especialmente em situações de valores expressivos e fraude comunicada no âmbito do próprio sistema bancário. O Banco do Brasil, por sua vez, também figurou como instituição destinatária de parte dos valores, tendo realizado depósito parcial. A circunstância de ter restituído parte da quantia não afasta a análise de sua responsabilidade pelo evento danoso, nem elimina o dever de responder, em conjunto com as demais instituições envolvidas, pela recomposição do prejuízo suportado pela autora. A responsabilidade das rés é solidária. A solidariedade decorre da participação das instituições financeiras na cadeia de prestação do serviço bancário que viabilizou o débito, a liquidação indevida, o recebimento dos valores, o bloqueio parcial e a restituição apenas parcial da quantia desviada. Para a autora, vítima da fraude, o dano é uno: a saída indevida de R$ 1.761.243,00 de sua conta, sem a destinação ao pagamento pretendido. A repartição interna de responsabilidade entre as instituições financeiras pode ser discutida em via regressiva, mas não pode ser oposta à vítima para impedir a recomposição integral do dano remanescente. Também não impede o julgamento a existência de inquérito policial ou processo criminal relacionado aos fatos. A responsabilidade civil das instituições financeiras, neste caso, não depende da identificação definitiva ou condenação criminal dos autores materiais da fraude, pois está fundada na falha da prestação do serviço bancário e no risco da atividade financeira. A prova criminal eventualmente produzida pode auxiliar na compreensão dos fatos, mas a ausência de conclusão definitiva do inquérito não impede o julgamento da pretensão cível. Ressalte-se, ainda, que a audiência de instrução foi formalmente realizada em 30/07/2025, com oitiva das testemunhas indicadas no termo de audiência. Contudo, a prova documental é suficiente para o julgamento. A fraude foi reconhecida no âmbito bancário; houve débito de valor expressivo da conta da autora; houve direcionamento indevido a terceiros por meio de instituições financeiras; houve bloqueio e restituição parcial; e não foi demonstrada causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. Quanto ao valor devido, é incontroverso que parte substancial da quantia foi restituída no curso do processo. Assim, a condenação deve limitar-se ao saldo remanescente, abatidos os valores já comprovadamente restituídos, depositados ou levantados pela autora. Desse modo, os réus devem responder solidariamente pela diferença entre o valor histórico debitado da conta da autora, de R$ 1.761.243,00, e os valores históricos já comprovadamente restituídos ou levantados, especialmente R$ 152.267,06 depositados pelo Banco do Brasil S.A. e R$ 1.033.905,02 restituídos pelo BRB, sem prejuízo do abatimento de outros valores eventualmente comprovados em cumprimento de sentença. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, isto é, desde o débito indevido ou, se houver datas distintas de lançamento, desde cada desembolso indevido, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da prestação de serviço bancário, observados os índices aplicáveis segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar solidariamente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao pagamento, em favor da autora LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, do saldo remanescente do prejuízo decorrente da fraude discutida nos autos, correspondente à diferença entre o valor histórico de R$ 1.761.243,00 e os valores históricos já comprovadamente restituídos, depositados ou levantados pela autora, especialmente R$ 152.267,06 e R$ 1.033.905,02, sem prejuízo de abatimento de outros valores cuja restituição efetiva venha a ser comprovada em cumprimento de sentença. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde o débito indevido ou desde cada desembolso indevido, se constatadas datas distintas, e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ficam rejeitados os pedidos de inclusão dos beneficiários dos depósitos indevidos no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito regressivo das instituições financeiras rés, pelas vias próprias. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelas rés em partes iguais, sem prejuízo da solidariedade reconhecida quanto à obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal