Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S/A O ESTADO DE S.PAULO Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO JOSEPH ABADI - SP139485, AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406, MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP20688, DAVID CURY NETO - SP307075, ANDRE CID DE OLIVEIRA - SP351052
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009192-79.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. S/A O ESTADO DE S. PAULO (“Estadão”), qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a ré a fornecer a relação de todas as despesas presidenciais havidas com o CGPF de 1° de janeiro a 31 de março de 2020, de forma discriminada e acompanhada dos correspondentes documentos comprobatórios, inclusive aquelas classificadas como sigilosas. Alega a parte autora que, no dia 04 do presente mês, o jornalista Patrik Camporez Mação solicitou à Assessoria de Comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República acesso às despesas havidas pela Presidência da República com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) – popularmente chamado de “Cartão Corporativo”. Afirma que motivou essa nova solicitação de informações o dilatado acréscimo nos dispêndios presidenciais relativos ao primeiro trimestre deste ano em comparação com o mesmo período dos anos de 2018 (400%), quando governava o País o Sr. Michel Temer, e também de 2019 (212%), quando se iniciou o governo do atual Presidente da República. Informa que, em reposta, a Assessoria de Comunicação justificou (a) que o percentual de acréscimo das despesas no CPGF foi menor do que o indicado pelo jornalista em comparação com o mesmo período dos dois anos anteriores; (b) que boa parte dos gastos do primeiro trimestre deste ano —— notadamente do mês de março —— deveu-se ao resgate de brasileiros da cidade chinesa de Wuhan; (c) que os dispêndios atribuídos à Presidência da República compreendem todas as unidades gestoras (Secretaria Especial de Administração, ABIN, GSI, Vice-Presidência, EBC); e (d) que fundamenta o sigilo dos referidos dados o artigo 24 da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 129/DF. Sustenta que a negativa de acesso a dados dos gastos havidos com o CPGF está em absoluto descompasso com os preceitos constitucionais (CR, arts. 5°, inc. XXXIII, e 37, caput) e legais (Lei n° 12.527/2011, arts. 3°, inc. I, e 5°) que positivam e resguardam a publicidade e a transparência na Administração Pública como verdadeiros princípios. Com a inicial vieram os documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 32752067). O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento sob nº 5014343-90.2020.4.03.0000 (ID 33222858). A UNIÃO contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ID’s 35126470 a 35126475). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 36851676). Houve réplica (ID 38288717). A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide ao passo que a parte autora manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal e pericial contábil (ID 38288736). O MPF manifestou-se pela parcial procedência do pedido, bem assim pela desnecessidade da dilação probatória (ID 38375015 e ID 40342004). O pedido de dilação probatória, formulado pela parte autora, foi indeferido (ID 42436001). A parte autora formulou pedido de reconsideração e noticiou a interposição de novo Agravo de Instrumento sob nº 5000892-61.2021.4.03.0000 (ID 44621561). Promoveu o requerente a juntada aos autos de outros julgados (ID 150384678 a 150384697). Por meio do ID 245324425, foi juntada aos autos cópia da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado no AI nº 5014343-90.2020.4.03.0000, sendo a UNIÃO intimada a cumprir a determinação e comprovar nos autos (ID 245404081). O Colendo S.T.J proferiu decisão em sede de pedido de suspensão de liminar e de sentença, reconhecendo que estava caracterizada a probabilidade da ocorrência de grave lesão à ordem e suspendeu a decisão proferida pelo TRF 3ª Região no AI nº 5014343-90.2020.4.03.0000 (ID 246769335). As partes foram cientificadas da decisão antes mencionada (ID 246771385). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir brandida pela UNIÃO confunde-se com o mérito da demanda, e com ele será analisada. Pleiteia a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a ré a fornecer a relação de todas as despesas presidenciais havidas com o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, de 1° de janeiro a 31 de março de 2020, de forma discriminada e acompanhada dos correspondentes documentos comprobatórios, inclusive aquelas classificadas como sigilosas. Alega a parte autora ter formulado pedido administrativo para ter acesso a tais informações e que a negativa da Administração afronta os preceitos constitucionais (CR, arts. 5°, inc. XXXIII, e 37, caput) e legais (Lei n° 12.527/2011, arts. 3°, inc. I, e 5°) que positivam e resguardam a publicidade e a transparência na Administração Pública como verdadeiros princípios. Muito bem. Este Juízo já assentou o entendimento de que o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade. Ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou comportamento da entidade com a legislação pertinente, sendo-lhe defeso imiscuir-se na atividade tipicamente administrativa. Com efeito, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. Além disso, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Ademais, deve a Administração rever seus próprios atos a qualquer tempo, quando eivados de vício de legalidade, podendo revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99 Neste sentido o teor das Sumulas nº 346 e 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: Sumula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Sumula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A faculdade de acesso às informações relativas à Presidência da República. A Lei nº 12.527/2011 regulou o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, estatuindo, em seu artigo 1º, dispor sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, constando, ainda, do art. 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º, utilizando-se, para tanto, de qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Evidentemente não se trata de possibilidade de acessar toda e qualquer informação, cumprindo destacar que o inciso II, do § 1º, do artigo 11, faculta aos órgãos antes referidos a possibilidade de recusar o atendimento ao pedido de informações, bastando, para tanto, indicar as razões de fato ou de direito da recusa. Ressalte-se, ainda, que o § 3º do mesmo artigo 11 ressalva que a disponibilização das informações requeridas observará, no que for aplicável, a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação aplicável. Ao tratar da restrição do acesso a informações, o legislador optou por considerar imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e, portanto, passíveis de classificação e de restrição aquelas cujo acesso pudesse pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, conforme estatuído no artigo 23, inciso VII, da Lei nº 12.527/2011. Nessa toada, veio a lume a disposição contida no artigo 24, que classificou as informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos como reservadas, com prazo máximo de restrição de acesso fixado em cinco anos, tornando-se pública após o transcurso do prazo de classificação ou da consumação do evento que defina o seu termo final. Por fim, o artigo 25 determina ser dever do Estado controlar o acesso e a divulgação das informações, remetendo ao Regulamento os procedimentos e medidas a serem adotados no tratamento da informação sigilosa. Por sua vez, reza o Regulamento (Decreto nº 7.845/2012) que compete ao Núcleo de Segurança e Credenciamento bem assim ao Comitê Gestor da Segurança da Informação a habilitação, credenciamento, inspeção, fiscalização, propositura, definição, concessão e avaliação de pessoas, órgãos, estabelecimento de postos de controle, tudo com vistas ao controle do acesso às informações classificadas. Tais atividades são de cunho eminentemente administrativo, a serem exercidas por pessoas e órgãos especializados, aptos a tratar de todas as questões relativas às informações classificadas e, nessa condição, exercem atividade vinculada nos limites de suas atribuições, de modo que as decisões deles emanadas revestem-se da presunção de legitimidade e legalidade, passíveis de alteração apenas no caso de ficar comprovada violação à ordem jurídica. No que tange ao caso em tela A parte autora exerceu o seu direito de busca de informações junto à UNIÃO, conforme por ela expressamente admitido em sua petição inicial, obtendo todas as informações que a Administração julgou adequadas prestar, conforme se verifica do exame das mensagens constantes do ID 32679858. O documento constante do ID32679861 demonstra, também, que a Administração respondeu ao pedido formulado por meio do Protocolo nº 00077003278/2019-63, noticiando que o pedido de acesso às informações pretendidas havia sido respondido e negado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, facultando, ainda, ao interessado, prazo para recurso, a ser dirigido ao Secretário Especial de Administração da Secretaria Geral da Presidência da República. Da legislação mencionada e dos documentos juntados aos autos verifica-se que a atuação administrativa se deu em conformidade com a legislação vigente, sendo que a negativa do acesso da parte autora às informações pretendidas observou os ditames da Lei nº 12.527/2011, artigos, 10, 11, 23, 24 e 25, sendo facultado ao interessado a possibilidade de interpor recurso administrativo contra a decisão proferida, não restando configurada qualquer ilegalidade ou irregularidade passível de correção pelo Poder Judiciário. No que tange ao mérito da decisão, é de conhecimento geral que ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito administrativo quando o ato impugnado foi praticado nos termos da Lei e da Constituição, sem qualquer violação aos princípios constitucionais fundamentais. Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, a ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Ilustre Relator dos Agravos de Instrumento nº 5014343-90.2020.4.03.0000 e nº 5000892-61.2021.4.03.0000. Intime-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal