Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMUNDO AGUIAR RIBEIRO, MARIA JOSE ABREU RIBEIRO, MARIA DA GLORIA AGUIAR BORGES RIBEIRO, ANA DULCE RIBEIRO VILELA, DANIEL ANDRADE VILELA, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, CINTIA VILLELA RIBEIRO, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, CIBELE MENEZES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANKLIN DELANO MAGALHAES - DF726-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO BORGES PORTO - DF25952-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO - SP28979 TERCEIRO
INTERESSADO: EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, FRANKLIN DELANO MAGALHAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO: FRANKLIN DELANO MAGALHAES - DF726-A, PAULO BORGES PORTO - DF25952-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007512-85.2004.4.03.6107
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social da Fazenda São Lucas, Município de Mirandópolis/SP (matrícula nº 1.579 — CRI de Mirandópolis; área de 1.540,9309 ha), ajuizada pelo INCRA com fundamento no Decreto Presidencial de 04/12/2002. A sentença de mérito, prolatada em 04/05/2015 (ID 287971271), fixou indenização total de R$ 19.863.613,47 (data-base abril/2013), compreendendo terra nua — deduzido o passivo ambiental de R$ 3.776.314,18 — no valor de R$ 16.679.875,42, e benfeitorias no valor de R$ 3.183.738,05, com pagamento mediante emissão de TDAs complementares (terra nua) e precatório (benfeitorias). O título foi confirmado pelo TRF-3, com ajuste nos juros compensatórios (acórdão de 02/12/2021 (ID 287971501), mantido em embargos de declaração em 26/05/2022 (ID 287971532)), e o trânsito em julgado operou-se em 12/05/2023, após o STJ e o STF rejeitarem os recursos do INCRA, com majoração progressiva dos honorários advocatícios sucumbenciais ((ID 287971858)). Na fase de cumprimento, a Contadoria Judicial ratificou os cálculos de liquidação em 28/05/2025 (ID 365971542), adotando os parâmetros do título executivo, e em 31/07/2025 este Juízo homologou definitivamente a conta de liquidação apresentada, determinando diversas providências para a expedição do ofício requisitório (ID 410658086). O mandado translativo de domínio em favor do INCRA foi oportunamente expedido (ID 357732091). Na petição de ID 412361006, noticiou-se o falecimento de Edmundo Aguiar Ribeiro, tendo sido requerida a habilitação de seus sucessores. Após regularização de documentos requeridos nas decisões judiciais de ID 468667487 e 558916482, sobreveio aos autos manifestação do INCRA (ID 567563864) informando não se opor à habilitação dos herdeiros de Edmundo Aguiar Ribeiro, com a identificação nominal de Maria José Abreu Ribeiro (viúva e herdeira testamentária), Álvaro Abreu Ribeiro, Paola Abreu Ribeiro de Souza Leão, Marcelo Abreu Ribeiro e Patrícia Abreu Ribeiro Noto (filhos). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 1) Habilitação dos sucessores de Edmundo Aguiar Ribeiro Foi noticiado o falecimento de Edmundo Aguiar Ribeiro, exequente originário, e formulado requerimento de habilitação de seus sucessores, a saber: Maria José Abreu Ribeiro — cônjuge sobrevivente e herdeira testamentária (meeira); Álvaro Abreu Ribeiro — filho; Paola Abreu Ribeiro de Souza Leão — filha; Marcelo Abreu Ribeiro — filho; Patrícia Abreu Ribeiro Noto — filha. O INCRA, em sua manifestação de ID 567563864, declarou expressamente não se opor à habilitação dos herdeiros acima indicados, relativamente à quota de 50% da indenização correspondente a Edmundo Aguiar Ribeiro. Verificada a regularidade do requerimento e a identificação precisa dos sucessores, com suporte nos documentos constantes dos autos (plano de partilha — ID 473074030; contrato de serviços advocatícios — ID 473227654), e nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de Maria José Abreu Ribeiro (viúva), e dos filhos: Álvaro Abreu Ribeiro, Paola Abreu Ribeiro de Souza Leão, Marcelo Abreu Ribeiro e Patrícia Abreu Ribeiro Noto como sucessores processuais de Edmundo Aguiar Ribeiro, devendo-se anotar no polo ativo deste cumprimento de sentença, nos exatos termos e proporções requeridos pelo advogado constituído, indicados no ID 569326120. 2) Regularização do espólio de Maria da Glória de Aguiar Borges Ribeiro Quanto ao espólio de Maria da Glória de Aguiar Borges Ribeiro, a despeito da petição de ID 473074030 indicar a fração correspondente a cada um de seus herdeiros quanto ao total da indenização, verifica-se que a notícia de seu falecimento ocorreu no ID 287971257, fls. 99, em fevereiro de 2012, sem que, até o presente momento, tenham sido aportadas informações atualizadas sobre a conclusão do inventário e a realização da partilha definitiva dos bens da de cujus. Diante disso, intime-se o advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada relativa ao inventário de Maria da Glória de Aguiar Borges Ribeiro, esclarecendo: I) se o inventário foi encerrado e a partilha homologada, com apresentação da respectiva certidão ou formal de partilha; II) se ainda em curso, a situação atual do feito e a indicação do inventariante vigente com certidão de nomeação atualizada Ressalvo que nenhum valor correspondente à quota do Espólio de Maria da Glória será liberado antes do integral cumprimento das exigências acima. 3) Penhora no rosto dos autos - Execução Fiscal nº 0801786-10.1998.4.03.6107 No ID 287971260, fls. 92, consta a existência de penhora no rosto dos autos determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0801786-10.1998.4.03.6107, incidente sobre a quota correspondente Maria da Glória de Aguiar Borges Ribeiro. A decisão de homologação dos cálculos de 31/07/2025 (ID 410658086) determinou a certificação quanto à existência ou ausência de penhora, providência que deve ser cotejada com informações atualizadas antes de qualquer liberação. Assim, oficie-se ao Juízo da Execução Fiscal nº 0801786-10.1998.4.03.6107 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: I) Se a penhora no rosto dos autos registrada nestes autos permanece vigente ou se foi levantada, extinta ou substituída; II) Em caso de subsistência: o valor atualizado do débito exequendo na data da resposta, com memória de cálculo e indicação dos critérios de atualização; III) A identificação precisa do(s) executado(s) alcançado(s) pela constrição, para fins de individualização da quota a ser retida nestes autos; IV) Se há determinação judicial expressa de reserva ou transferência de valores ao juízo daquela execução, com cópia da respectiva decisão. Para os fins do ofício, informa-se que o crédito a ser oportunamente liberado nestes autos possui natureza indenizatória decorrente de desapropriação por interesse social (art. 184 da Constituição Federal). 4) Dos valores remanescentes da oferta inicial (TDAs e benfeitorias) Da detida análise dos autos, verifica-se que no ID 287971260, fls.06 e ss, foi autorizado o levantamento de 80% do depósito inicial de benfeitorias, bem como TDAs vencidas até 01/07/2013, com destaque de honorários contratuais de 10% dos valores liberados. Os alvarás para levantamento dos valores relativos às benfeitorias foram expedidos no ID 287971264, fls.87/91. Por sua vez, os alvarás para levantamento dos valores relativos às TDAs foram expedidos no ID 287971265, fls.122 e seguintes. Restam a ser levantados, portanto, 20% do depósito inicial das benfeitorias, bem como 20% das TDAs vencidas até 01/07/2013, além da totalidade das TDAs vencidas a partir de 01/07/2013 (conforme demonstrativos de lançamento de ID 287971252, fls.109 e seguintes, a data final de vencimento se deu em 01/07/2019). O ofício expedido ID 563848943, direcionado à Caixa Econômica Federal, agência Araçatuba, para obtenção de informações sobre valores remanescentes a serem resgatados a título de TDAs vencidas não foi respondido até o presente momento, ausentes informações nos autos a esse respeito. Sendo assim, determino a expedição de ofício, em reiteração, a ser instruído com cópias das TDAs de ID 287971252, fls.109 e seguintes, para que a CEF informe, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, os valores nominais a cada um dos titulares das TDAs emitidas, devidamente atualizado, disponível para resgate. Em síntese: a) Retifique-se a autuação para constar Maria José Abreu Ribeiro (viúva) e dos filhos: Álvaro Abreu Ribeiro, Paola Abreu Ribeiro de Souza Leão, Marcelo Abreu Ribeiro e Patrícia Abreu Ribeiro Noto, como sucessores processuais de Edmundo Aguiar Ribeiro; b) Intime-se o advogado dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada relativa ao inventário de Maria da Glória de Aguiar Borges Ribeiro, prestando os esclarecimentos do item 2, I e II supra; c) Oficie-se ao Juízo da Execução Fiscal nº 0801786-10.1998.4.03.6107 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações do item 3, I a IV, supra; d) Oficie-se à CEF, em reiteração ao ofício de ID 563848943, para que informe, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, os valores nominais a cada um dos titulares das TDAs emitidas, devidamente atualizado, disponível para resgate, a ser instruído com cópias das TDAs de ID 287971252, fls.109 e seguintes. Cumpridas as providências ora determinadas, retornem-se conclusos para deliberação a respeito da expedição dos ofícios requisitórios e liberação do remanescente da oferta original. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal