Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDESON LOPES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO TAKAHASHI - SP261214-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Requerente: EDESON LOPES DA SILVA
Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RECEBIDA NO LICENCIAMENTO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por militar contra a União Federal visando à declaração de inexigibilidade da devolução de valores recebidos a título de compensação pecuniária por desligamento ex officio do Exército, após ter sido reintegrado por decisão judicial. Sustenta a ocorrência de preclusão e decadência, bem como a boa-fé no recebimento da verba. Sentença julgou improcedente o pedido. Recurso de apelação interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode exigir a restituição de compensação pecuniária paga a militar temporário licenciado, posteriormente reintegrado por decisão judicial; (ii) estabelecer se houve decadência ou preclusão do direito de reaver os valores; (iii) determinar se a boa-fé no recebimento da verba afasta a obrigação de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89 pressupõe o desligamento definitivo do militar, inexistente, no caso, em razão da reintegração judicial. Com a anulação do ato de licenciamento, desaparece o fato gerador da verba indenizatória, impondo-se sua restituição à Administração Pública. O dever de restituição surge da decisão judicial que determinou a reintegração e anulou o ato de licenciamento, não sendo necessária reconvenção no processo anterior, tampouco se configurando preclusão. O prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 aplica-se à anulação de atos administrativos pela própria Administração, o que não ocorreu no caso concreto. A exigibilidade da restituição decorre de decisão judicial transitada em julgado em 07/10/2021, sendo o procedimento administrativo instaurado dentro do prazo legal. A alegação de boa-fé não afasta a restituição, pois não se trata de erro da Administração, mas de alteração da situação jurídica por provocação do próprio autor. A manutenção da compensação concomitantemente com os efeitos da reintegração representaria enriquecimento sem causa. Restou demonstrado que a cobrança administrativa foi precedida de procedimento regular, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Diante do insucesso do recurso, aplica-se a regra do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios em 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89 perde seu fato gerador quando o ato de licenciamento do militar é anulado por decisão judicial com reintegração ao serviço ativo. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aplica-se à anulação de atos administrativos pela própria Administração, o que não ocorreu no caso concreto. A boa-fé no recebimento da verba indenizatória não impede a restituição quando o pagamento se torna indevido por força de reintegração judicial, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.963/89, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004262-56.2022.4.03.6000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 30.09.2025, DJEN 02.10.2025; TRF3, ApCiv 0010443-47.2011.4.03.6000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020, DJF3 30.03.2020; STJ, REsp 1099943/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 15.03.2012. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002805-86.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDESON LOPES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade da obrigação de restituir a compensação pecuniária recebida quando de seu desligamento ex officio do serviço militar, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 28.300,79 (vinte e oito mil, trezentos reais e setenta e nove centavos). Por sentença proferida em ID 281988800, foi julgado improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte autora (ID 281988811), sustentando, em síntese, que a cobrança é indevida em razão da ocorrência de preclusão e decadência. Argumenta que a União Federal não apresentou reconvenção no processo judicial que determinou a reintegração do autor, o que teria ocasionado a preclusão do seu direito de pleitear a devolução dos valores. Aduz, ainda, a decadência do direito da Administração anular o ato que concedeu a verba, com base no prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, considerando que o pagamento ocorreu em 2002. Sustenta também que, mesmo que o marco inicial fosse a data da reintegração, já teriam transcorrido mais de 10 (dez) anos. Por fim, defende que recebeu a compensação pecuniária de boa-fé, o que afastaria o dever de restituição, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas nº 106 e 249 do Tribunal de Contas da União. Com contrarrazões (ID 281988814), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O A questão posta no recurso consiste em definir se é exigível a restituição de compensação pecuniária paga a militar por ocasião de seu licenciamento, quando este ato é posteriormente anulado por decisão judicial que determina sua reintegração às fileiras das Forças Armadas. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, entendendo o magistrado a quo que: “A análise dos autos, em sede de cognição exauriente, revela a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, apta a ensejar a ingerência do Poder Judiciário. Conforme asseverado na decisão acima transcrita, a reintegração do autor nas fileiras do Exército (o que se deu por força de decisão judicial) afastou a ocorrência do fato gerador para o pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 1º, da Lei n. 7,963/89, tornando legítima a sua devolução, independentemente de tal verba ter sido recebida de boa-fé. Outrossim, a reintegração definitiva do autor só ocorreu com o trânsito em julgado daquele decisum, o que se deu em 07/10/2021 (ID 173723589, p.8, dos autos n. 0006985-66.2004.405.6000). Ora, como bem asseverado pela União, o direito do autor em ser reintegrado às fileiras do Exército, com a anulação definitiva do seu licenciamento, só foi definitivamente reconhecido naquela data, fato que afasta a ocorrência de preclusão ou decadência da Administração buscar a reposição ao erário. Registre-se, por oportuno, que o autor foi notificado para pagar o débito em questão em fevereiro/2022 (ID 252570439), o que se deu no âmbito de regular procedimento administrativo deflagrado em julho/2021 (ID 252570447 - Pág. 23 e seguintes). No mais, cumpre asseverar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em casos da espécie (militar reintegrado por decisão judicial), é legítima a devolução da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.639/89: (...) Registre-se, por fim, que os documentos apresentados pela União (ID 252570440/252571104) demonstram que foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no âmbito da sindicância deflagrada para apurar a direito da Administração em reaver a compensação pecuniária paga ao autor. Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da Administração Militar. Logo, não se justifica a pretensão da parte autora.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a compensação pecuniária, instituída pela Lei nº 7.963, 21 de dezembro de 1989, consiste em uma indenização paga ao militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio, a fim de compensar a sua exclusão involuntária dos quadros das Forças Armadas, verbis: “Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.” Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória que pressupõe o desligamento definitivo do militar das fileiras da corporação e, à luz de referida prescrição normativa, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, anulado o ato administrativo de licenciamento, a compensação pecuniária deixa de ser devida, sendo impositivo o abatimento do valor recebido a esse título de eventual condenação que reverta em favor do militar. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - No caso dos autos, o apelante narra ter sido indevidamente licenciado do exército em maio de 2018, tendo recebido compensação pecuniária. Aduz ter buscado tutela jurisdicional a qual determinou sua reintegração às fileiras das Forças Armadas (processo nº 5005195-68.2018.4.03.6000). Devido a este fato, foi comunicado pelo Exército da instauração de sindicância visando a restituição dos valores pagos a título de compensação pecuniária. Afirma que os descontos de significativa parcela do seu salário tornam inviável o seu sustento. Assim, pede indenização por danos morais. - A parte ora apelante não comprovou o alegado dano moral sofrido, tendo se limitado a tecer alegações genéricas sobre como os descontos efetuados pela UNIÃO FEDERAL teriam resultado em prejuízo para a sua subsistência. - Configuraria evidente enriquecimento sem causa a não devolução da compensação pecuniária recebida após a reintegração do militar, sendo o mero desconto das quantias do soldo do autor medida insuficiente a causar qualquer dano moral. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004262-56.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025); APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ART. 1º LEI Nº 7.963/89. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. RE Nº 870.947/SE. IPCA-E. 1 – O militar temporário não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Direito à reintegração para tratamento médico na condição de adido sem prejuízo das remunerações. O militar temporário também faz jus à reforma ex officio quando a incapacidade definitiva para as atividades castrenses, à luz do art. 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66, decorre de acidente em serviço, à luz do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80. In casu, restou comprovado que o autor está temporariamente incapacitado para as atividades habitualmente exercidas na caserna, razão por que foi correta a decisão de determinar sua reintegração para continuidade do tratamento médico. 2 – Compensação dos valores pagos ao autor a título da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89. Com a reintegração, deixa de existir o fato gerador do pagamento da compensação pecuniária, de modo que, em não havendo devolução dos valores previstos no art. 1º da Lei nº 7.963/89, exsurge enriquecimento ilícito do militar reintegrado. Precedentes: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1099943 2008.02.36184-8, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2012..DTPB:.), (ApCiv 0003176-18.2011.4.03.6002, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016). 3 – Decisão de 24/09/2018 proferida pelo Ministro Luiz Fux, no âmbito do RE nº 870.947/SE, permitia a aplicação da TR. Contudo, no último dia 03/10/2019, os embargos de declaração foram rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, de modo que se confirmou a inconstitucionalidade da TR e se determinou a aplicação do IPCA-E. 4 – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010443-47.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 30/03/2020). No caso dos autos, o licenciamento do apelante foi anulado por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0006985-66.2004.4.03.6000, com a consequente reintegração do autor ao serviço ativo para fins de tratamento de saúde. Destarte, com a anulação do ato de licenciamento, o fato gerador que justificava o pagamento da referida compensação deixou de existir. As teses de preclusão e decadência arguidas pelo apelante, igualmente, não se sustentam. Anoto que não há que se falar em preclusão pela ausência de reconvenção na ação originária. O direito da Administração de reaver os valores somente se consolidou com o trânsito em julgado da decisão que anulou o licenciamento, sendo a obrigação de restituir um consectário lógico da anulação do ato, e não uma pretensão autônoma que devesse ser, obrigatoriamente, veiculada por meio de reconvenção. Quanto à decadência, o termo inicial para a Administração exercer sua pretensão não é a data do pagamento da verba (02/04/2002), mas sim a data em que a anulação do licenciamento se tornou definitiva, ou seja, o trânsito em julgado da ação judicial, o que ocorreu em 07/10/2021. A partir desse momento, portanto, que o direito à restituição se tornou exigível. O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à anulação de atos administrativos pela própria Administração. No caso, a Administração não está anulando o ato de pagamento, mas sim buscando a recomposição do erário em decorrência de uma decisão judicial que alterou a situação fática e jurídica subjacente. Destarte, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 07/10/2021 e o procedimento administrativo para apurar a devolução foi instaurado em julho de 2021, com notificação do débito em fevereiro de 2022, não há qualquer transcurso de prazo prescricional ou decadencial. A alegação de recebimento de boa-fé, amparada nas Súmulas nº 106 e 249 do TCU, também não prospera no caso concreto. Tais enunciados aplicam-se a situações de errônea interpretação da lei pela Administração, que resultam em pagamento indevido a servidor, sendo a situação em tela distinta. Com efeito, o pagamento da compensação pecuniária foi, a princípio, legítimo. Tornou-se indevido somente após a desconstituição judicial do ato de licenciamento, provocada pelo próprio apelante. A boa-fé no momento do recebimento não tendo o condão de validar o enriquecimento sem causa. Assim, manter o valor da compensação e, simultaneamente, os proventos decorrentes da reintegração, representaria um duplo benefício com fundamentos excludentes entre si, o que não se pode admitir. Ademais, os documentos dos autos demonstram que a cobrança foi precedida de regular procedimento administrativo, no qual foram assegurados ao apelante o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002805-86.2022.4.03.6000 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão