Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PUROLEO TECNOLOGIA E LUBRIFICACAO EIRELI, LUIS EDUARDO BERBEL, TIAGO CAZAROTTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JAIR RATEIRO - SP83984, LUCIANE BUENO PEREIRA - SP222169 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIR RATEIRO - SP83984 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE CASSIANO - SP313366 D E C I S Ã O Proposta a ação monitória em face de Puroleo Tecnologia e Lubrificacao Eireli, Luis Eduardo Berbel e Tiago Cazarotto, estes fiadores do crédito concedido a pessoa jurídica, após improcedência dos embargos monitórios, o presente foi convertido em cumprimento de sentença. Intimados para pagamento, o executado Tiago Cazarotto impugna alegando ilegitimidade passiva. Alega que por ocasião da assinatura do Contrato de Abertura de Limite de Crédito o mesmo era sócio da empresa. Que o contrato previa o prazo de 360 dias, renováveis a critério da instituição. Que antes mesmo do término do prazo previsto o requerente retirou-se da sociedade. Que todos os borderôs descontados apresentados pelo exequente foram formalizados em momento posterior à sua retirada da sociedade. Que por essas razões é cabível a sua exclusão da lide. Pede, também, a atribuição de efeito suspensivo quanto ao executado Tiago. E por fim, acolhidos os pedidos pede a fixação de verba sucumbencial a seu favor. Passo a decisão. Veja que as razões do pedido do executado Tiago quanto a sua ilegitimidade passiva são as mesmas constantes de sua apelação para se ver afastado da condenação na verba sucumbencial. E suas alegações não foram acolhidas pelo Tribunal, pois entendeu-se que o mesmo é tão responsável pela dívida como pela condenação imposta aos executados nestes autos. Veja que o acórdão foi expresso em responsabilizá-lo pela dívida e condená-lo ao pagamento da verba sucumbencial decorrente da improcedência dos embargos. Logo, não é possível querer a reapreciação nesta fase de cumprimento de sentença de pedido analisado na fase de conhecimento. Assim, como a questão relativa a sua ilegitimidade passiva está preclusa, deixo de acolher sua impugnação. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009634-91.2015.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas