Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ARMANDO STUCHI Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000049-89.2019.4.03.6136 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ARMANDO STUCHI Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: ARMANDO STUCHI Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto. Ainda que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tenha julgado no passado em favor da tese defendida pela autora, conforme ementa de julgado proferido em 19/02/2018 indicado no recurso, houve decisão proferida em 22/02/2021, no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instrumento processual adequado para a resolução de recursos repetitivos e uniformização de jurisprudência. A decisão proferida no referido incidente fixou a tese de que apenas os benefícios que tenham sofrido limitação pelo maior valor teto teriam direito à readequação pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Não há razão para deferir nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, visto que já houve manifestação por parte daquele órgão. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, verifico que os recursos extraordinários apontados pelo autor foram distribuídos em outubro de 2020 e encontram-se conclusos à Presidência do Supremo Tribunal Federal, sem que tenha sido proferida qualquer decisão no sentido de determinar o sobrestamento de processos que tratem do objeto da controvérsia da presente ação. Assim, não vejo qualquer fundamento para a suspensão do trâmite processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000049-89.2019.4.03.6136 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação proposta por ARMANDO STUCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto o reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB 42/080.081.950-0 (DIB: 01/02/1987) para readequação aos novos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. O autor recorreu, sustentando que, independentemente da data de início do benefício, o único requisito para que seja devida a readequação aos novos tetos previdenciários é que o salário-de-benefício tenha sido limitado na data da concessão. Alegou que o salário-de-benefício de sua aposentadoria, no importe de Cz$ 7.738,76, é superior ao menor valor-teto vigente na data da concessão do benefício, no valor de Cz$ 7.332,00, de modo que faz jus à readequação pretendida. Enviados os autos à Contadoria Judicial, apresentado o parecer contábil e intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou, discordando do parecer. Alega que houve limitação do valor do seu benefício ao menor valor teto vigente à época da concessão. Sustenta que a tese do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que haveria direito à readequação somente no caso de limitação pelo maior valor teto não está permanentemente consolidada, pois foi apresentado recurso que está pendente de julgamento. Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso. O autor opôs embargos de declaração, sustentando que houve contradição no julgado, visto que o Tribunal Regional Federal já se posicionou no sentido de que os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que foram limitados ao menor valor teto, fazem jus à readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003. Colaciona, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em função do objeto da controvérsia da presente demanda ter sido tratada em múltiplos recursos extraordinários, remetidos ao STF, como representativo de controvérsia constitucional, a saber os RE 1294656, RE 1294651 e RE 1294655. Pleiteia, subsidiariamente, nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000049-89.2019.4.03.6136 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, rejeito os embargos. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.