Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VITAL CASSIANO TORRES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006097-88.2017.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VITAL CASSIANO TORRES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006097-88.2017.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VITAL CASSIANO TORRES Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor ajuizou ação para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1976 a 05/10/1978; 14/10/1980 a 19/11/1981; 01/12/1981 a 30/10/1985; 01/11/1987 a 18/12/1998; 01/04/1999 a 13/01/2001; 15/01/2001 a 30/09/2001; 02/02/2002 a 15/02/2002; 01/03/2002 a 30/10/2002; 10/01/2003 até a última DER 15/01/2011. Sucessivamente, pede a conversão da aposentadoria de que é titular em especial ou, alternativamente, a revisão da renda mensal. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Parte recorreu para reconhecimento do tempo especial de 07/03/97 a 18/12/98 e os períodos de 01/04/1999 a 13/01/2001; 15/01/2001 a 30/09/2001; 02/02/2002 a 15/02/2002; 01/03/2002 a 30/10/2002; 10/01/2003. A sentença foi mantida. Em agravo interno, a Turma Regional de Uniformização na apreciação do recurso ela dirigido, decidiu: “(...) Conforme as transcrições acima, houve cotejo analítico somente em relação à questão relativa ao uso de EPI eficaz para os agentes biológicos nocivos, que foi tratada de forma diversa pelas 6ª e 3ª Turmas Recursais. No que tange à falta de habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos nocivos, a parte autora não logrou comprovar a existência de similitude fática com o julgado da 13ª Turma Recursal. De fato, não foi possível a averiguação dessa alegação, sem que se faça a reavaliação das informações constantes no formulário apresentado, o que implica reexame do contexto probatório, inviável em sede de pedido de uniformização. Veja-se também: “PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...)” PEDILDEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013. Portanto, o Pedido de Uniformização Regional interposto nos autos principais somente comporta admissão quanto à questão relativa ao uso de EPI eficaz para os agentes biológicos nocivos. No que tange ao uso de EPI eficaz para o agente nocivo biológico, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP nº 0000167-04.2018.4.03.9300, em 05/10/2018, já firmou a seguinte tese: O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do período, se, no caso concreto, houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, para neutralizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, nos termos dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema 555 e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial). Destarte, o incidente comporta parcial acolhimento para que a prova da especialidade do labor do período de 10/01/2003 a 15/01/2011 seja novamente analisada pela Turma Recursal de origem, à luz do precedente citado. Os demais períodos pedidos pela parte autora não tiveram como fundamento de indeferimento o uso de EPI eficaz para agentes biológicos nocivos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006097-88.2017.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para admitir o Pedido de Uniformização Regional somente em relação à questão do uso de EPI eficaz para os agentes biológicos nocivos, bem como dou provimento ao incidente para determinar o retorno à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, com a aplicação da tese firmada no precedente desta Turma Regional de Uniformização acima citado. (...)” Pois bem. No caso em apreço, para comprovação da atividade em condições especiais no período de 10/01/2003 a 15/01/2011, o autor apresentou carteira de trabalho com informação do cargo exercido como cavalariço (fls. 81), além do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo indicação do fator de risco como sendo a exposição a microorganismos, sendo responsável pelos registros ambientais o Dr. Yoshiyuri Kondo, inscrito no CRMSP sob nº 17941 (fls. 173). Tratando-se de exposição a agentes biológicos em que não há EPI capaz de elidir completamente os riscos de contaminação, conforme entendimento firmado pela TRU desta região, exerço juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a conversão do período especial, em comum, compreendido entre 10/01/2003 a 15/01/2011. No mais, mantida a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9099/95) São Paulo, data da assinatura digital. E M E N T A Juízo de Retratação - Recurso Provido Para Determinar a Conversão do Período Especial, em Comum, de 10/01/2003 a 15/01/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.