Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELCIO CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012710-56.2019.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. <# Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Tratam-se de (1) pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, e de (2) recurso extraordinário suscitado pelo INSS, ambos contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega o autor, em apertada síntese, condições especiais de trabalho, na função de agente de segurança do Metrô, por exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, acima dos limites legais de tolerância. Invoca, no ponto, os precisos termos do Tema 1031 do STJ. De seu turno, bate-se o INSS, nos lindes do apelo extremo, pelo não cumprimento dos requisitos legais pela parte autora para o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais, o que impede a concessão da pretendida aposentadoria. É o breve relatório. Decido. I – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO AUTOR O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: “Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta.” (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que as razões de recurso nada têm a ver com o caso concreto. Com efeito, constou expressamente do v. acórdão que a parte autora exercia diversas atividades ao longo de sua jornada de trabalho, descaracterizando a alegada habitualidade e permanência da exposição à eletricidade. Não obstante, nos lindes do presente incidente, insiste o autor em revolver fatos, invocando a aplicação do Tema 1031 do STJ, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão, que são outros (ausência de habitualidade e permanência na sujeição aos agentes agressivos). Da leitura dos autos é possível perceber que se trata de peça recursal genérica, sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica apontada. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ENUNCIADO N. 284: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA SUA CONTROVÉRSIA). NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 162, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA". 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO, POIS AS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DAQUELAS ADOTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. (Pedido 00139115020104013400, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, o pedido de uniformização não pode ser admitido. II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO INSS O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A função precípua da Suprema Corte é, assim, “guardar a Constituição”, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL. I. - O acórdão-recorrido decidiu a causa a partir do exame da prova, certo que a versão fática da instância ordinária é imodificável em recurso extraordinário. II. - Agravo não provido. (STF, RE 422001 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-02159-03 PP-00478) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre suposta inocorrência de condições especiais de labor, insurgindo-se contra a concessão de aposentadoria. Ora, para reforma do julgado conforme requerido pela parte recorrente, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o acervo probatório que compõe a lide. Tal pretensão é incabível em sede de recurso extraordinário. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona nesse sentido. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 806029 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-02 PP-00501) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Diante do exposto: com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização; e com esteio artigo 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. #> Juiz(íza) Federal São Paulo, 14 de março de 2022.