Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS CANELA Advogados do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017857-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para que reste suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, enquanto beneficiário da Justiça Gratuita, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. COMPROVADO O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA BENESSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A situação econômica do requerente pode ser invocada para fins de não deferimento ou revogação dos benefícios da gratuidade, mediante demonstração da suficiência de recursos (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015 A hipótese é de presunção relativa, por admitir comprovação em contrário, de modo que os elementos trazidos aos autos pelo INSS constituem a prova que vem a elidir tal presunção. Constatou-se que o agravante aufere remuneração que supera R$ 4.000,00 (quatro mil reais), situação incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade processual, não tendo o segurado produzido prova no sentido da existência de despesas necessárias que consumam seus rendimentos. Recurso desprovido.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.