Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO ALVES DA MOTA - SP255303, ALINE RIBEIRO SANTOS - SP363340, CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS - SP295361-E
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002492-52.2019.4.03.6123
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença de id nº 280941551, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. A requerente alega, em sede de embargos de declaração (id nº 282256591), a existência de omissão na sentença embargada, pois que nela constou que a responsabilidade dos Correios é objetiva, enquanto para o dano moral fundamentou que não houve sua comprovação. Alega, ainda, a comprovação do dano moral por meio do depoimento da testemunha autoral. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pela embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação, uma vez que ficou claro na sentença embargada que “quanto ao pleito de indenização por dano moral, tenho que o presente caso se amolda, juridicamente, a um simples inadimplemento contratual, sem qualquer fato extra a lhe qualificar juridicamente, logo, não se inserindo no conceito de dano moral”. O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não verifico, pois, a existência de omissão na sentença embargada. Pretende, na verdade, a embargante, a alteração do julgado, o que é inapropriado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. À publicação e intimações. Bragança Paulista, 1 de junho de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal