Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOAO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP213448, RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - SP403536
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011066-70.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE JOAO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual requer o cumprimento do que restou decidido na sentença de fls. 82/84 do ID 7717721, parcialmente alterada pelo v. acórdão de ID 34478821. Trânsito em julgado no ID 34478823. O início da execução ocorreu no ID 36512351. Intimada (ID 56516917), a CEF impugnou por excesso de execução (ID 58597800), comprovando depósito judicial nos IDs 58598059 e 58598060. A impugnação foi recebida para discussão (ID 246780247). Parecer da Contadoria Judicial no ID 281029344, sobre o qual as partes apresentaram considerações nos IDs 281480818 e 282846031. Parecer da Contadoria Judicial considerando os depósitos judiciais no ID 298849100, com o qual ambas as partes concordaram (IDs 299519356 e 300607268). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. ID 312883853: Anote-se. Diante da concordância do exequente e da Caixa Econômica Federal (IDs 299519356 e 300607268) com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 281029348 e 298851055, impõe-se a sua homologação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 281029348 e 298851055 e fixo o valor da execução em R$ 32.757,68 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), atualizado até julho/2021. Tendo em vista a sucumbência da CEF, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.732,31 (mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela CEF e pela Contadoria Judicial (R$ 15.434,54 e R$ 32.757,68) para 07/2021, conforme fl. 01 do ID 281029348, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não havendo recurso, uma vez que o montante apurado pela Contadoria Judicial foi superior ao valor depositado nos autos pela CEF, consoante ID 298851055, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do saldo residual – RS 233,06 (duzentos e trinta e três reais e seis centavos), atualizado até 07/2021. Após, determino o levantamento dos depósitos judiciais (IDs 58598059 e 58598060, sem prejuízo do depósito complementar) em favor da parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto