Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: JAQUELINE CORREA AMADEU Advogado do(a)
EXECUTADO: VALMIR GUSTAVO ROSSI CICOTOSTE - SP423352 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000488-10.2021.4.03.6111
Vistos. Diante do manifestado pela exequente no ID 339229668 e tendo em conta, ainda, que o bloqueio de ativos foi anterior à formalização de acordo de parcelamento (ID 334921073), o montante deverá ser imediatamente transferido aos autos, como garantia do acordo. Indefiro, portanto, Sobre o assunto, confira-se a tese firmada no tema 1.012 do C. STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Cumpra-se e intimem-se. Após,remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa-sobrestado, no qual deverão permanecer aguardando o transcurso do prazo necessário ao cumprimento da avença, ou nova provocação do(a) exequente, nos termos do artigo 922, CPC. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal