Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: DEREK GEORGE HAMBURGER Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que dei cumprimento à decisão e realizei pesquisas e/ou protocolei ordens de bloqueio de bens, obtendo resultado positivo junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme extrato anexo. Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é (são) o(s) executado(s) intimado(s) para os fins do artigo 854, § 3º, do CPC. Prazo: 05 dias. Para ciência e manifestação sobre o valor bloqueado (R$ 5.520,70) e do veículo com restrição de transferência, é intimada a exequente União. Decisão A União iniciou cumprimento de sentença em face de Derek George Hamburger, referente à condenação em honorários advocatícios. A União trouxe cálculos e requereu a intimação do executado para pagamento. Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. A impugnação foi rejeitada e houve condenação do executado em honorários advocatícios (ID n. 34721209 - 03/07/2020). A União requereu a intimação da parte executada a pagar o débito. É o relatório. Procedo ao julgamento. A União apresentou o cálculo atualizado dos honorários da fase de conhecimento, com a adição dos honorários fixados na fase executiva e requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC. Porém, a decisão ID n. 34721209, que rejeitou a impugnação e fixou os honorários, determinou, também, a intimação do executado para efetuar o pagamento dos valores de ambas as condenações. Os embargos de declaração do executado foram rejeitados, tendo ocorrido o decurso de prazo para recurso da decisão. Portanto, a execução deverá prosseguir, com a penhora em bens do executado, e os valores deverão ser acrescidos de multa e honorários no percentual de 10% da dívida, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523 do CPC. Decisão 1. Para celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em observância à ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, determino à Secretaria que protocole ordens de bloqueio “on line” de ativos financeiros e veículos automotores. 2. Se negativas as tentativas de penhora e se houver elementos no processo que sinalizem a possibilidade de localização de bens, proceda-se à consulta de bens do devedor pelo sistema Infojud. 3. Autorizo o desbloqueio de valores inferiores a R$ 200,00 e oriento a não realizar bloqueio de veículos marcados com alienação fiduciária. 4. Cumpridas as determinações anteriores, independentemente do resultado,
Certidão - SãO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0039729-18.1998.4.03.6100 intime-se a exequente a se manifestar para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo penhora e decorrido o prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int.