Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON CARELLI JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE PARMIJANO - SP330228, RENATA NOGUEIRA LEMES DA SILVA - SP330847
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0019785-97.2016.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído originalmente como embargos à execução opostos por WILSON CARELLI JÚNIOR em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo provimento jurisdicional que extinguisse a execução extrajudicial nº 0021421-35.2015.4.03.6100. Pela sentença exarada em 11.12.2017, foram julgados improcedentes os pedidos, em face da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela sentença exarada em 22.05.2018. Interposta apelação pelo embargante, o recurso foi desprovido pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª Região, pelo acórdão lavrado em 28.05.2021, em face do qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão prolatado em 03.11.2021. Interposto Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região por decisão exarada em 24.03.2022, o embargante interpôs agravo, o qual tramitou perante o Colendo STJ sob nº 2.137.250/SP, foi negado provimento ao recurso por decisão monocrática proferida em 18.08.2022, transitando em julgado em 14.09.2022. Retornando os autos a este Juízo, a CEF peticiona em 25.07.2023, noticiando acordo extrajudicial celebrado com a embargada. Pelo despacho exarado em 26.09.2023, foi determinada a suspensão do processo, até notícia de integral quitação do acordo noticiado, o que veio a ser confirmado pela manifestação da CEF, datada de 11.01.2024. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a manifestação pela exequente em 11.01.2024, comunicando que o executado procedeu o adimplemento integral do débito, o que inclusive ensejou a extinção da execução de título extrajudicial nº 0021421-35.2015.4.03.6100 (vide sentença – ID 314806684), reputo satisfeita a obrigação, razão pela qual EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal